Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 10.548, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)

 

Regulamenta o artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.

 

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica;

 

II - registros nos órgãos fazendários, quando exigível;

 

III - funcionamento contínuo e efetivo nos últimos três anos;

 

IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

 

V - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

 

VI - não exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

 

VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos exercícios;

 

VIII - publicação anual, ou encaminhamento à autoridade competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;

 

IX - que seus diretores possuam conduta ilibada.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplicam às sociedades civis e associações constituídas com finalidade específica de substituir atividade assistencial antes prestada pelo Poder Público. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.674, de 11 de outubro de 1999.)

 

Art. 3º Será cancelado o reconhecimento de utilidade pública da associação que:

 

I - deixar de atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;

 

II - não apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;

 

III - deixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;

 

IV - tenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.

 

Art. 4º As associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.

 

Art. 5º Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento de utilidade pública, o Poder executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.

 

Art. 6º Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providencias cabíveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.