LEI Nº 10.548, DE
7 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada
pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de
2014.)
Regulamenta o
artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo
normas para declaração de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º As
associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser
reconhecidas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de
incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
Art. 2º Para os
fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a
comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I -
personalidade jurídica;
II - registros
nos órgãos fazendários, quando exigível;
III -
funcionamento contínuo e efetivo nos últimos três anos;
IV - gratuidade
dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos
equivalentes;
V - não
distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores,
dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VI - não
exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer
modalidade;
VII -
desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive
artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela
apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos
exercícios;
VIII -
publicação anual, ou encaminhamento à autoridade competente, de relatórios
demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício
anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;
IX - que seus
diretores possuam conduta ilibada.
Art. 3º Será
cancelado o reconhecimento de utilidade pública da associação que:
I - deixar de
atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos
incisos III e VII;
II - não
apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que
trata o inciso VIII do artigo anterior;
III - deixar de
executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe
são próprias, ou delas se desviar;
IV - tenha suas
contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes.
Parágrafo
único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do
reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.
Art. 4º As
associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar,
no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei,
sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.
Art. 5º
Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento de utilidade
pública, o Poder executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento
deste.
Art. 6º
Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que instruir
será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providencias
cabíveis.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado