Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.548, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)

 

Regulamenta o artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.

 

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica;

 

II - registros nos órgãos fazendários, quando exigível;

 

III - funcionamento contínuo e efetivo nos últimos três anos;

 

IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

 

V - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

 

VI - não exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

 

VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos exercícios;

 

VIII - publicação anual, ou encaminhamento à autoridade competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;

 

IX - que seus diretores possuam conduta ilibada.

 

Art. 3º Será cancelado o reconhecimento de utilidade pública da associação que:

 

I - deixar de atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;

 

II - não apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;

 

III - deixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;

 

IV - tenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.

 

Art. 4º As associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.

 

Art. 5º Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento de utilidade pública, o Poder executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.

 

Art. 6º Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providencias cabíveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.