LEI Nº 10
LEI Nº 10.550, DE
8 DE JANEIRO 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica O
Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de
crédito externo a ser contratada junto ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - KFW,
da Republica Federal da Alemanha, pela Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, no Valor de DM$ 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos).
Parágrafo
único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, até o limite do crédito mencionado.
Art. 2º Os
recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à aquisição, a
fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, de materiais e
serviços a serem aplicados nos Programas de Eletrificação Rural e de Expansão
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, operados pela CELPE.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ MARQUES MARIZ