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LEI Nº 10

LEI Nº 10.550, DE 8 DE JANEIRO 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito externo a ser contratada junto ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - KFW, da Republica Federal da Alemanha, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no Valor de DM$ 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos).

 

Parágrafo único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite do crédito mencionado.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à aquisição, a fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, de materiais e serviços a serem aplicados nos Programas de Eletrificação Rural e de Expansão do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, operados pela CELPE.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ MARQUES MARIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.