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LEI Nº 10

LEI Nº 10.552, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados.

 

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.