LEI Nº 10
LEI Nº 10.552, DE
8 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre o
atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional
na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos
especializados.
Art. 2º As
escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao
acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA