Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.553, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 2º da Lei nº 18.184, de 12 de junho de 2023.)

 

Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Será reservado por ocasião dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios  previstos em edital público.

 

Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa portadora de deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.