LEI Nº 10.554, DE
8 DE JANEIRO DE 1991.
Institui a
Coordenadoria de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD e
dá outras providências. (Extinta pelo art. 35 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída, a Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora
de Deficiência - CEAD, com o objetivo de elaborar, coordenar e executar a
política estadual para a pessoa portadora de deficiência, nos termos
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A
Coordenadoria de que trata este artigo, integrará a estrutura administrativa da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º Compete à
Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência -
CEAD:
I - assessorar o
Governador do Estado na implantação, execução e acompanhamento das ações e
medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora
de deficiência no âmbito deste Estado;
II - elaborar a
política estadual para a pessoa portadora de deficiência, acompanhando e
orientando a sua execução pela administração estadual;
III - manter, com os
governos Federal e Municipal, permanente articulação, objetivando a consonância
de ações destinadas à integração da pessoa portadora de deficiência na
sociedade;
IV - opinar sobre as
ações da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como funcional,
inclusive sobre a celebração de acordos, contratos, convênios e similares
referentes a questões relativas à pessoa portadora de deficiência, no que
concerne aos respectivos direitos e deveres;
V - desenvolver ações
que levem à conscientização e à mobilização conjuntas do Governo e da
comunidade, visando à prevenção das causas, diagnóstico, educação, habilitação
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como à sua integração
social;
VI - defender
os direitos da pessoa portadora de deficiência, já assegurados a nível federal,
estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa pertinente,
garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania;
VII - promover
a interiorização de todas as ações governamentais, mediante articulação com o
Poder Público Municipal, comunidade em geral e entidades representativas da
pessoa portadora de deficiência, visando a atingir um maior número destas;
VIII -
incentivar o fortalecimento e articulação das entidades representativas da
pessoa portadora de deficiência e das instituições prestadoras de serviços no
atendimento específico a essas pessoas;
IX - estudar e
sugerir medidas em favor dos interesses da pessoa portadora de deficiência,
principalmente no que concerne à prevenção, habilitação, reabilitação, educação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização, trabalho, barreiras ambientais e
arquitetônicas, legislação e outras áreas específicas;
X - celebrar,
em nome do Estado, convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades específicas comuns;
XI - averiguar
mediante denúncia, possíveis irregularidades nas instituições que prestam
serviços aos portadores de deficiência, recomendando, quando for o caso, as
medidas cabíveis;
XII -
articular-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras;
XIII - convocar
anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência, composto por entidades representativas e instituições prestadoras
de serviços, públicas e privadas.
Art. 3º A CEAD
terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Deliberativo;
II -
Coordenação Geral.
§ 1º O Regimento Interno da CEAD, a ser elaborado e aprovado pelo
respectivo Conselho Deliberativo, será editado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Regimento Interno a que se refere o parágrafo anterior
definirá a competência do Conselho Deliberativo, da Coordenação Geral e
respectivos setores, bem como as atribuições dos seus integrantes.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da CEAD, é
representativo e deliberativo, compondo-se de 16 (dezesseis) integrantes,
nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes dos seguintes órgãos do Governo
Estadual, indicados pelos respectivos titulares:
a)
Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;
b)
Secretaria da Saúde;
c)
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
d)
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil.
II - 04 (quatro) representantes de instituições prestadoras de
serviços nas seguintes áreas:
a)
deficiência auditiva;
b)
deficiência física;
c)
deficiência mental;
d) deficiência
visual.
III - 08 (oito)
representantes de entidades representativas da pessoa portadora de deficiência,
nas áreas indicadas no inciso anterior, observada a distribuição de 02 (dois)
por área.
§ 1º O presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus
membros, tendo voto de qualidade.
§ 2º Os componentes do Conselho Deliberativo a que se referem os
incisos II e III serão eleitos através do Fórum Estadual para Assuntos
Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no inciso XIII do artigo
2º desta lei.
§ 3º O mandato dos componentes do Conselho Deliberativo, inclusive do
respectivo presidente, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por apenas
um período de igual duração.
Art. 5º A Coordenação Geral é órgão de planejamento e execução da
CEAD, sendo integrada por um Coordenador Geral e por setores vinculados às
seguintes áreas específicas:
I - Administração, Finanças e Legislação;
II - Articulação, Mobilização, Conscientização e Sensibilização;
III - Educação, Esportes, Cultura e Lazer;
IV - Profissionalização e Trabalho;
V - Saúde, Prevenção, Habilitação e Reabilitação;
VI - Transportes e Barreiras Ambientais.
§ 1º O Coordenador Geral será nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
§ 2º Cada um dos setores previstos no caput deste artigo será
coordenado por um subcoordenador.
Art. 6º Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão,
com as respectivas atribuições previstas na forma do § 2º do art. 3º:
I - 01 (hum)
Coordenador Geral da CEAD, a nível de Diretoria Executiva, Símbolo CCS-4;
II - 06 (seis)
Subcoordenadores da CEAD, Símbolo CCS-5;
Parágrafo
único. Para preenchimento dos cargos referidos no caput deste
artigo, serão observadas as seguintes normas:
I - o
Coordenador Geral da CEAD será recolhido mediante lista tríplice indicada pelo
Conselho Deliberativo da CEAD;
II - os
Subcoordenadores serão indicados pelo Coordenador Geral da CEAD;
III - os
titulares dos cargos referidos nos incisos anteriores serão preferencialmente
pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida experiência no trato das
questões específicas a estas relativas.
Art. 7º Para
compor a estrutura organizacional de que trata o art. 3º, além dos membros
expressamente previstos nos arts. 4º e 5º, a CEAD contará com:
I - servidores
com funções administrativas, de apoio técnico e outras;
II -
especialistas, para o atendimento de necessidades específicas.
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS
WÍLSON
Governador do Estado
ROMEU NEVES BAPTISTA
HUMBERTO MARANHÃO
ANTUNES
FERNANDO ANTÔNIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
GENTIL DE CARVALHO
MENDONÇA FILHO