Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.554, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

 

Institui a Coordenadoria de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica instituída, a Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD, com o objetivo de elaborar, coordenar e executar a política estadual para a pessoa portadora de deficiência, nos termos estabelecidos nesta lei.

 

          Parágrafo único. A Coordenadoria de que trata este artigo, integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

          Art. 2º Compete à Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD:

 

          I - assessorar o Governador do Estado na implantação, execução e acompanhamento das ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência no âmbito deste Estado;

 

          II - elaborar a política estadual para a pessoa portadora de deficiência, acompanhando e orientando a sua execução pela administração estadual;

 

          III - manter, com os governos Federal e Municipal, permanente articulação, objetivando a consonância de ações destinadas à integração da pessoa portadora de deficiência na sociedade;

 

          IV - opinar sobre as ações da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como funcional, inclusive sobre a celebração de acordos, contratos, convênios e similares referentes a questões relativas à pessoa portadora de deficiência, no que concerne aos respectivos direitos e deveres;

 

          V - desenvolver ações que levem à conscientização e à mobilização conjuntas do Governo e da comunidade, visando à prevenção das causas, diagnóstico, educação, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como à sua integração social;

 

VI -   defender os direitos da pessoa portadora de deficiência, já assegurados a nível federal, estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa pertinente, garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania;

 

VII - promover a interiorização de todas as ações governamentais, mediante articulação com o Poder Público Municipal, comunidade em geral e entidades representativas da pessoa portadora de deficiência, visando a atingir um maior número destas;

 

VIII - incentivar o fortalecimento e articulação das entidades representativas da pessoa portadora de deficiência e das instituições prestadoras de serviços no atendimento específico a essas pessoas;

 

IX - estudar e sugerir medidas em favor dos interesses da pessoa portadora de deficiência, principalmente no que concerne à prevenção, habilitação, reabilitação, educação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, trabalho, barreiras ambientais e arquitetônicas, legislação e outras áreas específicas;

 

X - celebrar, em nome do Estado, convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades específicas comuns;

 

XI - averiguar mediante denúncia, possíveis irregularidades nas instituições que prestam serviços aos portadores de deficiência, recomendando, quando for o caso, as medidas cabíveis;

 

XII - articular-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras;

 

XIII – convocar anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviços, públicas e privadas.

 

Art. 3º A CEAD terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Coordenação Geral.

 

§ 1º O Regimento Interno da CEAD, a ser elaborado e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo, será editado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O Regimento Interno a que se refere o parágrafo anterior definirá a competência do Conselho Deliberativo, da Coordenação Geral e respectivos setores, bem como as atribuições dos seus integrantes.

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da CEAD, é representativo e deliberativo, compondo-se de 16 (dezesseis) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

 

I - 04 (quatro) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicados pelos respectivos titulares:

 

a)      Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;

 

b)      Secretaria da Saúde;

 

c)      Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

d)     Secretaria para os Assuntos da Casa Civil.

 

II - 04 (quatro) representantes de instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas:

 

a)      deficiência auditiva;

 

b)      deficiência física;

 

c)      deficiência mental;

 

d)     deficiência visual.

 

III - 08 (oito) representantes de entidades representativas da pessoa portadora de deficiência, nas áreas indicadas no inciso anterior, observada a distribuição de 02 (dois) por área.

 

§ 1º O presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, tendo voto de qualidade.

 

§ 2º Os componentes do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos II e III serão eleitos através do Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no inciso XIII do artigo 2º desta lei.

 

§ 3º O mandato dos componentes do Conselho Deliberativo, inclusive do respectivo presidente, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por apenas um período de igual duração.

 

Art. 5º A Coordenação Geral é órgão de planejamento e execução da CEAD, sendo integrada por um Coordenador Geral e por setores vinculados às seguintes áreas específicas:

 

I - Administração, Finanças e Legislação;

 

II - Articulação, Mobilização, Conscientização e Sensibilização;

 

III - Educação, Esportes, Cultura e Lazer;

 

IV - Profissionalização e Trabalho;

 

V - Saúde, Prevenção, Habilitação e Reabilitação;

 

VI - Transportes e Barreiras Ambientais.

 

§ 1º O Coordenador Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Cada um dos setores previstos no caput deste artigo será coordenado por um subcoordenador.

 

Art. 6º Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, com as respectivas atribuições previstas na forma do § 2º do art. 3º:

 

I - 01 (hum) Coordenador Geral da CEAD, a nível de Diretoria Executiva, Símbolo CCS-4;

 

II - 06 (seis) Subcoordenadores da CEAD, Símbolo CCS-5;

 

Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos referidos no caput deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o Coordenador Geral da CEAD será recolhido mediante lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo da CEAD;

 

II - os Subcoordenadores serão indicados pelo Coordenador Geral da CEAD;

 

III - os titulares dos cargos referidos nos incisos anteriores serão preferencialmente pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida experiência no trato das questões específicas a estas relativas.

 

Art. 7º Para compor a estrutura organizacional de que trata o art. 3º, além dos membros expressamente previstos nos arts. 4º e 5º, a CEAD contará com:

 

I - servidores com funções administrativas, de apoio técnico e outras;

 

II - especialistas, para o atendimento de necessidades específicas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WÍLSON

Governador do Estado

 

ROMEU NEVES BAPTISTA

HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES

FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.