LEI Nº 10.555, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece
critérios de utilização dos recursos transferidos pela União para o Estado de
Pernambuco para fins de Educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º
grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre
o número de matrículas na rede oficial de 1º Grau de cada um e o número total
de matrículas na rede pública estadual e municipal.
Parágrafo
único. Os repasses aos municípios se darão de forma integral no mês subsequente
ao da transferência feita pela União.
Art.
2º O descumprimento desta Lei configurará crime de responsabilidade da
Autoridade Pública.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WÍLSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA