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LEI Nº 10

LEI Nº 10.556, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar as operações de empréstimo que especifica concedendo garantias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, com recursos do Programa de Apoio aos Usuários dos Serviços de Consultoria - AUSC, empréstimos:

 

I - no valor equivalente a 166.244,00 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de Pesagem de Veículos para o Estado de Pernambuco pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE com uma contra partida do Estado equivalente a 20% (vinte por cento) do projeto;

 

II - no valor equivalente a 81.280,99 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de Cadastramento Rodoviário do Estado de Pernambuco pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE com uma contra partida do Estado equivalente a 20% (vinte por cento) do projeto;

 

III - no valor equivalente a 349.855,15 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento de Transportes do Estado de Pernambuco pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU com uma contra partida do Estado equivalente a 10 % (dez por cento) do projeto;

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer como garantia das operações de que trata a presente lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessóios resultantes ao cumprimento desta lei.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WÍLSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

LUCIANO DE MELLO MOTTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.