LEI Nº 10.556, DE
9 DE JANEIRO DE 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar as operações de empréstimo que especifica
concedendo garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, com recursos do Programa de Apoio aos Usuários dos Serviços
de Consultoria - AUSC, empréstimos:
I - no valor
equivalente a 166.244,00 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de
Pesagem de Veículos para o Estado de Pernambuco pela Secretaria de
Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU/Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE com uma contra partida do Estado
equivalente a 20% (vinte por cento) do projeto;
II - no valor
equivalente a 81.280,99 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de
Cadastramento Rodoviário do Estado de Pernambuco pela Secretaria de
Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU/Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE com uma contra partida do Estado
equivalente a 20% (vinte por cento) do projeto;
III - no valor
equivalente a 349.855,15 BTNs destinado à elaboração do Plano Diretor de
Desenvolvimento de Transportes do Estado de Pernambuco pela Secretaria de
Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano - SIDU com uma contra partida do
Estado equivalente a 10 % (dez por cento) do projeto;
Art. 2º Fica o
Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer como garantia das operações
de que trata a presente lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 3º O Poder
Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o
prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessóios resultantes ao cumprimento desta lei.
Art. 4º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WÍLSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
LUCIANO DE MELLO
MOTTA