Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.558, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a política energética estadual, em especial sobre o aproveitamento da ilha energética de Gravatá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo elaborará um plano Diretor Energético para o Estado no qual serão incluídos o estudo, a utilização e a disseminação de fontes alternativas da energia elétrica.

 

Parágrafo único. A Ilha Energética, construída no município de Gravatá, com a colaboração de organismos internacionais, constará do Plano Diretor Energético como campo experimental para estudos e testes de fontes alternativas de energia.

 

Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias para que, conforme previsto no Projeto de Construção da Ilha Energética, volte ao pleno funcionamento o aerogerador, coletores solares, central telefônica, estação metereológica e lagoas de decantação de detritos, objetivando o progressivo e o permanente funcionamento da Ilha Energética para os fins a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º Mediante parecer de uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo Estadual, um do Poder Legislativo Estadual e um do Poder Executivo do Município de Gravatá, poderão as casas que integram a Ilha Energética serem cedidas em comodato, desde que não sejam implantados sistemas de fornecimento d'água, energia e coleta de esgoto que venham a prejudicar a finalidade a que se propõe o Projeto, quer parcial ou integralmente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ MARQUES MARIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.