LEI Nº 10.558, DE
9 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre
a política energética estadual, em especial sobre o aproveitamento da ilha
energética de Gravatá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O Poder
Executivo elaborará um plano Diretor Energético para o Estado no qual serão
incluídos o estudo, a utilização e a disseminação de fontes alternativas da
energia elétrica.
Parágrafo
único. A Ilha Energética, construída no município de Gravatá, com a colaboração
de organismos internacionais, constará do Plano Diretor Energético como campo
experimental para estudos e testes de fontes alternativas de energia.
Art. 2º O Poder
Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da vigência
desta Lei, adotará as providências necessárias para que, conforme previsto no
Projeto de Construção da Ilha Energética, volte ao pleno funcionamento o
aerogerador, coletores solares, central telefônica, estação metereológica e
lagoas de decantação de detritos, objetivando o progressivo e o permanente
funcionamento da Ilha Energética para os fins a que se refere o parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 3º Mediante
parecer de uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo
Estadual, um do Poder Legislativo Estadual e um do Poder Executivo do Município
de Gravatá, poderão as casas que integram a Ilha Energética serem cedidas em
comodato, desde que não sejam implantados sistemas de fornecimento d'água,
energia e coleta de esgoto que venham a prejudicar a finalidade a que se propõe
o Projeto, quer parcial ou integralmente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ MARQUES MARIZ