Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.559, DE 10 DE JANEIRO DE 1991.

 

Autoriza o BANDEPE a contrair financiamento com o BID e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE autorizado a contrair financiamento no valor de FrSW 938.000 (novecentos e trinta e oito mil francos suíços) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para implementação de Programa de Crédito e Cooperação Técnica, nos termos do Convênio SP/SD-89-05-BR, celebrado em janeiro de 1990.

 

Parágrafo único. O BANDEPE figurará como órgão outorgado dos valores repassados pelo BID e como membro do Conselho Executor do Programa juntamente com o Centro de Desenvolvimento Empresarial de Pernambuco - CEAG/PE.

 

Art. 2º Do valor referido no artigo 1º, FrSW 792.000 (setecentos e noventa e dois mil francos suíços) serão utilizados na concessão de crédito a microempresários do bairro de Casa Amarela, da Cidade do Recife, e FrSW 46.000 (quarenta e seis mil francos suíços) à realização de atividade de cooperação técnica para promover o desenvolvimento empresarial dos beneficiários.

 

Parágrafo único. Os recursos repassados aos microempresários destinar-se-ão ao financiamento de infra-estrutura produtiva, maquinaria, equipamentos, capital de giro e cooperação técnica, conforme previsto no convênio referido no artigo 1º.

 

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.