LEI Nº 10.559, DE
10 DE JANEIRO DE 1991.
Autoriza o
BANDEPE a contrair financiamento com o BID e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Banco
do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE autorizado a contrair financiamento no
valor de FrSW 938.000 (novecentos e trinta e oito mil francos suíços) com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para implementação de Programa
de Crédito e Cooperação Técnica, nos termos do Convênio SP/SD-89-05-BR,
celebrado em janeiro de 1990.
Parágrafo
único. O BANDEPE figurará como órgão outorgado dos valores repassados pelo BID
e como membro do Conselho Executor do Programa juntamente com o Centro de
Desenvolvimento Empresarial de Pernambuco - CEAG/PE.
Art. 2º Do
valor referido no artigo 1º, FrSW 792.000 (setecentos e noventa e dois mil
francos suíços) serão utilizados na concessão de crédito a microempresários do
bairro de Casa Amarela, da Cidade do Recife, e FrSW 46.000 (quarenta e seis mil
francos suíços) à realização de atividade de cooperação técnica para promover o
desenvolvimento empresarial dos beneficiários.
Parágrafo
único. Os recursos repassados aos microempresários destinar-se-ão ao
financiamento de infra-estrutura produtiva, maquinaria, equipamentos, capital
de giro e cooperação técnica, conforme previsto no convênio referido no artigo
1º.
Art. 3º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO