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LEI Nº 10

LEI Nº 10.560, DE 10 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Vide a Lei nº 11.021, de 3 de janeiro de 1994 – disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente.)

(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1990 – altera a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)

(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 – consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio Ambiente.)

 

Regulamenta o artigo 208 da Constituição do Estado, instituindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituindo, junto à Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado e deliberativo encarregado da definição da política estadual de meio ambiente.

 

Art. 2º Compete, especialmente, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente:

 

I - assessorar o Poder Executivo na formulação e encaminhamento, à Assembléia Legislativa, de Projetos de Lei destinados ao estabelecimento da Política Estadual de Meio Ambiente e sua revisão periódica;

 

II - manifestar-se, previamente, quanto aos planos e programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente submetidos à apreciação do Governador do Estado ou, por intermédio, à Assembléia Legislativa;

 

III - analisar e opinar sobre programas de desenvolvimento econômico e social, com vistas a adequá-los à política ambiental do Estado;

 

IV - definir normas e padrões de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, mediante proposta da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor;

 

V - opinar quanto a projetos relevantes de implantação, ampliação, redução ou relocação de estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VI - avocar, para exame e definição, os casos de implicação ambiental, considerados de interesse público;

 

VII - propor a redução ou paralização das atividades poluidoras;

 

VIII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezessete membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, dele participando:

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, dele participando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.678, de 17 de dezembro de 1991.)

 

I - Os secretários estaduais de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor; de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; de Indústria, Comércio e Turismo; de Minas e Energia; de Agricultura e de Planejamento;

 

I - Os Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Indústria, Comércio e Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretário da Segurança Pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.678, de 17 de dezembro de 1991.)

 

II - um representante da Assembléia Legislativa do Estado; da Procuradoria Geral da Justiça; do Órgão Estadual de Meio Ambiente; do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco; da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PE; da Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEP e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; da Diretoria Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

 

III - dois representantes de entidades civis destinadas à defesa do meio-ambiente;

 

IV - um representante dos trabalhadores urbanos e um representante dos trabalhadores rurais do Estado.

 

§ 1º Integrarão, ainda, o Conselho por convocação da Presidência deste, um representante da Prefeitura Municipal com problemas ambientais em pauta para discussão e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA, vinculando àquela questão.

 

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão escolhidos pelas entidades representadas e por estas indicadas, conjuntamente.

 

§ 3º O presidente do Conselho será escolhido por seus membros.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois (2) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus integrantes, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas quando, em primeira convocação, contar com a presença mínima de metade mais um de seus membros ou, em segunda convocação, quando presentes, pelo menos, um terço dos membros permanentes, e serão tornadas públicas.

 

§ 2º As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo representante do órgão de meio ambiente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 5º O órgão de meio ambiente do Estado emprestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, funcionando como sua Secretaria Executiva.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1991.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

NELSON BORGES GONÇALVES

LUCIANO DE MELLO MOTTA

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

JOSÉ MARQUES MARIZ

JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA

RAUL JUNGMANN PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.