Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.563, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

 

Autoriza transferir mediante doação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COHAB/PE, uma área de terra localizada no distrito de Tamandaré, Município de RIO FORMOSO, neste Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco a doar, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COHAB/PE, para construção de casas populares, uma área de terra medindo 31.8555 ha, denominada de “Campo de Pouso”, localizada no distrito de Tamandaré, Município de Rio Formoso, neste Estado, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Rio Formoso no Livro Nº 2-A4, às fls, 21 sob o nº R-1-494, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

I - partindo-se do Marco M-O, com azimute de 354º25´54” (trezentos e cinqüenta e quator graus, vinte e cinco minutos e cinqüenta e quatro segundos) e distância de 142,63 m (cento e quarenta e dois metros e sessenta e três centímetros) confrontando-se com a rua que dá acesso à Rua dos Velhos, chega-se ao Marco M-1;

 

II - do Marco M-1, segue-se com azimute de 77º34´34” (setenta e sete graus, trinta e quatro minutos e trinta e quatro segundos) e distância de 699,87 m (seiscentos e noventa e nove metros e oitenta e sete centímetros), confrontando-se com uma vila de casas, chega-se ao marco M-8;

 

III - do Marco M-8, segue com azimute de 73º03'26” (setenta e três graus, três minutos e vinte e seis segundos) e distância de 56,35 m (cinqüenta e seis metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se com uma vila de casas, chega-se ao Marco M-9;

 

IV - do Marco M-9, segue-se com azimute de 342º13´29” (trezentos e quarenta e dois graus, treze minutos e vinte e nove segundos) e distância de 50,54 m (cinqüenta metros e cinqüenta e quatro centímetros), cruzando a Rua dos Velhos, confrontando-se com uma favela, chega-se ao Marco M-10;

 

V - do marco M-10, segue-se com azimute de 67º48´22” (sessenta e sete graus, quarenta e oito minutos e vinte e dois segundos) e distância de 84,03 m (oitenta e quatro metros e três centímetros), confrontando-se com uma favela, chega-se ao Marco M-11;

 

VI - do Marco M-11, segue-se com azimute de 339º16´01” (trezentos e trinta e nove graus, dezesseis minutos e um segundo) e distância de 53,08 m (cinqüenta e três metros e oito centímetros), confrontando-se com uma favela, chega-se ao Marco M-12;

 

VII - do Marco M-12, segue-se com azimute de 57º31´06” (cinqüenta e sete graus, trinta e um minutos e seis segundos) e distância de 58,00 m (cinqüenta e oito metros), confrontando-se com uma favela, chega-se ao Marco M-13;

 

VIII - do Marco M-13, segue-se com azimute de 344º59´54” (trezentos e quarenta e quatro graus, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e quatro segundos) e distância de 22,60 m (vinte e dois metros e sessenta centímetros) confrontando-se com uma favela, chega-se ao Marco M-14;

 

IX - do Marco M-14, segue-se com azimute de 77º28` (setenta e sete graus, vinte e oito minutos) e distância de 80,00 m (oitenta metros) confrontando-se com imóvel de MANOEL VICENTE, chega-se ao Marco M-15;

 

X - do Marco M-15, segue-se com azimute de 170º15`03” (cento e setenta graus, quinze minutos e três segundos) e distância de 286,00 m (duzentos e oitenta e seis metros), confrontando-se com a área doada à Prefeitura, chega-se ao Marco M-17;

 

XI - do Marco M-17, segue-se com azimute de 63º04´54” (sessenta e três graus, quatro minutos e cinqüenta e quatro segundos) e distância de 46,41 m (quarenta e seis metros e quarenta e um centímetros), cruzando a estrada, chega-se ao Marco M-18;

 

XII - do Marco M-18, segue-se com azimute de 79º01` (setenta e nove graus e um minuto) e distância de 268,00 m (duzentos e sessenta e oito metros) confrontando-se com a área doada à Prefeitura, chega-se ao Marco-20;

 

XIII - do Marco M-20, segue-se com azimute de 179º15´ (cento e setenta e nove graus e quinze minutos) e distância de 178,01 m (cento e setenta oito metros e um centímetro) confrontando-se com Sítio São José, chega-se ao Marco M-25;

 

XIV - do Marco M-25, segue-se com azimute de 260º05`01” (duzentos e sessenta graus, cinco minutos e um segundo) e uma distância de 1.112,00 m (hum mil, cento e doze metros), confrontando-se com o Loteamento Sorriso;

 

XV - do Loteamento Sorriso, segue-se a propriedade do espólio FERNANDO DE AGUIAR;

 

XVI - da Propriedade do espólio FERNANDO DE AGUIAR, segue-se a Propriedade de JOSÉ HEMEREGARDO;

 

XVII - da Propriedade de JOSÉ HEMEREGARDO, segue-se um loteamento desconhecido e uma vila de casas;

 

XVIII - do loteamento desconhecido e uma vila de casas, chega-se ao Marco M-40;

 

XIX - do Marco M-40, segue-se com azimute de 276º34´50” (duzentos e setenta e seis graus, trinta e quatro minutos e cinqüenta segundos) e distância de 100,00 m (cem metros) confrontando-se com uma invasão, chega-se ao Marco M-41;

 

XX - do Marco M-41, segue com azimute de 320º 25´31” (trezentos e vinte graus, vinte e cinco minutos e trinta e um segundos) e distância de 76,58 m (setenta e seis metros e cinqüenta e oito centímetros), confrontando-se com uma invasão, chega-se ao Ponto inicial desta descrição.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, será dividido em lotes populares e cedidos para uso das famílias carentes, radicadas no local e já devidamente cadastradas.

 

Art. 3º Os lotes serão cedidos para uso, com destinação específica para fins de ocupação em casa popular dos usuários, ficando os mesmos obrigados a manter tal destinação, sob pena de revogação da cessão com conseqüente direito de a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE, reavê-los do poder de quem quer que os possua.

 

Art. 4º Ocorrendo a retomada do imóvel, caberá apenas indenização das benfeitorias ali realizadas, excetuando-se as edificações realizadas com recursos do Estado de Pernambuco, financiados através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.

 

Art. 5º É vedado aos usuários, alienar, ceder, permutar, transferir, a qualquer título, os imóveis objeto da cessão, sem anuência prévia da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

LUCIANO DE MELLO MOTTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.