LEI Nº 10.564, DE
11 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei n° 15.725,
de 10 de março de 2016.)
Dispõe sobre o
controle da Poluição Atmosférica no Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os
efeitos desta lei, são padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança, e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, à fauna, aos
materiais e ao meio-ambiente em geral.
Parágrafo
único. Para os fins de controle da poluição ambiental, objeto desta lei, serão
considerados os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar, em vigor.
Art. 2º A
emissão de fumaça, em qualquer regime de trabalho, não poderá exceder ao padrão
nº 2 (dois) da Escala de Ringelmann Reduzida, quando testados em localidades
situadas até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao padrão nº 3 (três)
da mesma escala, para altitudes superiores, utilizada de acordo com os Métodos
CPRH número MCPRH 001 e 002/89, constantes dos Anexos I e II da presente lei,
respectivamente.
Art. 3º Os
infratores do disposto no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I - Advertência
escrita;
II - multa de
50 vezes o Maior Valor de Referência;
III -
recolhimento do veículo a garagem da empresa, ficando impedido de trafegar, até
liberação pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de
Administração dos Recursos Hídricos - CPRH.
§ 1º A
penalidade de advertência escrita será aplicada quando da primeira infração e
ficará um prazo de 30 (trinta) dias para regulagem do veículo.
§ 2º No caso de
reincidência na infração, pelo mesmo veículo, em período acima de 30 (trinta)
dias após a 1ª penalidade, será aplicada multa de 50 (cinqüenta) MVRs (Maior
Valor de Referência) e dado novo prazo de 30 (trinta) dias para regulagem dos
veículos.
§ 3º Quando um
veículo já penalizado com multa, persistir na infração, será aplicada a multa
anterior, em dobro.
§ 4º Quando o
veículo já penalizado com advertência escrita, multa e multa em dobro, após o
prazo para regulagem, atender os padrões estabelecidos, não será autuado, caso
contrario, será repetida a multa anteriormente aplicada até sua adaptação às
normas vigentes.
§ 5º O veiculo
poderá ser recolhido a garagem, considerando-se as condições e circunstâncias
que tenham determinado a infração.
Art. 4º A
fiscalização preventiva e regressiva da emissão de fumaça expelida pelos
veículos a óleo diesel será procedida em caráter permanente, pela CPRH.
Art. 5º Para a
permissão ou renovação da permissão da exploração da linha pelas empresas
operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife, será exigido como condição indispensável, o laudo
técnico da CPRH, não anterior aos últimos 03 (três) meses, onde se registre
índices de fumaça admissível pela legislação específica.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
NELSON BORGES
GONÇALVES
ANEXO I
MÉTODO CPRH Nº
M-001/90
MCPRH - 001 - Método da
Aceleração Livre (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por
Veículos com Motores Diesel da Aspiração Livre).
1.
OBJETIVO
O Objetivo
deste documento é definir o método da aceleração livre, para determinação do
grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados com motores
diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre, sendo destinado
a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de manutenção de
veículos semelhantes em condições de teste similares.
Os resultados não
devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio ou unidades.
2.
DEFINIÇÕES
Para os efeitos
deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1.
Aceleração Livre
Regime de
aceleração a que um motor diesel é submetido com o débito máximo de combustível
com o veículo estacionado. A potência desenvolvida é totalmente absorvida pela
inércia dos componentes mecânicos do motor, da embreagem e da árvore piloto da
caixa de mudanças.
2.2.
Condições Estabilizadas e Normas de Operação
Condições em
que as temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de lubrificação do
motor estão conforme especificações do fabricante do veículo para operação
normal.
2.3.
Motor Diesel de Aspiração Livre
Motor no qual o
ar é aspirado da atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no interior dos
cilindros.
3.
DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO
3.1.
Escala de Reingelmann Reduzida
A Escala de
Reingelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a seguir
transcrito:
“Escala de Reingelmann
Reduzida.
Escala Gráfica para
avaliação colorimétrica visual constituída de um cartão com tonalidades de
cinza, correspondentes aos padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas
com tinta preta sobre fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho
suficientemente pequeno, de modo a serem vistas com coloração uniforme a
distância de 40 cm.
NOTA: com reticulado de
55 pontos/cm consegue-se este efeito.”
4.
PROCEDIMENTOS
4.1.
Condições de Ensaio
4.1.1. O veículo
deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e normais de operação.
Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que o motor não está nas
condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo durante pelo menos
dez minutos.
4.1.2. A alavanca
da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal de embreagem não
pressionado.
4.1.3. O sistema de
escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência de vazamento do gás
de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais eventos, deve-se
providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.
4.1.4. O ensaio
deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no Certificado de
Registro de Veículo - CRV ou Taxa Rodoviária Única - TRU.
4.2.
Descrição do Ensaio
4.2.1. Com motor em
marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente até o final do seu
curso, de modo a se obter situação de débito máximo no sistema de injeção de
combustível.
4.2.2. Esta posição
deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima velocidade angular
estabelecida pelo regulador da bomba injetora.
4.2.3. Aliviar o
acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de marcha lenta.
4.2.4. A sequência
de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser repetida
consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de marcha
lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez) segundos.
4.2.5. A partir do
quarto ciclo devem ser registrados os valores observados durante as acelerações
através da Escala de Reingelmann Reduzida.
5.
MEDIÇÃO
5.1.
O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2.
O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no ponto de
medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.
5.3.
O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do
orifício) da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.
6.
RESULTADOS
6.1.
O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a
maior e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de
Ringelmann Reduzida.
6.2.
O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais
frequente dentro das sete observadas.
ANEXO II
MÉTODO CPRH Nº
M-002/90
MCPRH - 002 - Método da
Velocidade Constante (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida
por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo Alimentados).
1.
OBJETIVO
O objetivo
deste documento é definir o método da velocidade para determinação do grau de
enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores diesel turbo
alimentados sob condições de velocidade constante.
2.
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Para efeito
deste método são adotadas as seguintes definições:
2.1.
Velocidade Constante
Regime de
funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga a ele
aplicada quando se mantém as seguintes condições:
a)
Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;
b)
Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.
A Carga
aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando este
estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.
O mesmo efeito
também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.
2.2.
Condições Estabilizadas e Normais de Operação
As temperaturas
da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar conforme
especificação do fabricante para operação normal.
2.3.Motor Turbo
Alimentado
É aquele no qual a
superalimentação é efetuada por um conjunto de compressor-turbina, sendo a
turbina acionada pelos próprios gases de escapamento do motor.
3.
APARELHAGEM
3.1.
Escala de Ringelmann Reduzida
A Escala de
Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, transcrito no
item 3.1 no Método CPRH 001.
4.
PROCEDIMENTOS
4.1.
Condições de Ensaio
4.1.1. O motor deverá
estar sob condições estabilizadas e normais de operação, com suprimento de ar
fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio, se verificar que o
motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar com o veículo
durante pelo menos dez minutos.
4.1.2. O sistema de
exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de vazamentos de gases ou
entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á providenciar os reparos
cabíveis antes da realização do ensaio.
4.2.
Descrição do Ensaio
4.2.1. Determina-se
uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao veículo trafegar numa
situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente pressionado e,
simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a rotação do motor
num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.
A velocidade
máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.
4.2.2. Caso não se
disponha de um contagiros, pode-se utilizar o velocímetro com o mesmo fim para
os veículos com transmissão mecânica.
4.2.3. O veículo
deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um período de 5 a 10
segundos, quando então deve-se registrar os valores observados através da
Escala de Ringelmann Reduzida.
4.2.4. Este ensaio
deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser testado.
5.
MEDIÇÃO
5.1.
O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a ser
avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.
5.2.
O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o braço
esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da escala,
contra um fundo branco.
5.3.
O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com os
padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à fumaça
emitida.
6.
RESULTADOS
6.1.
O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a
maior e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.
6.2.
O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a
leitura mais frequente dentre as três observadas.