Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.564, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei n° 15.725, de 10 de março de 2016.)

 

Dispõe sobre o controle da Poluição Atmosférica no Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, são padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança, e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio-ambiente em geral.

 

Parágrafo único. Para os fins de controle da poluição ambiental, objeto desta lei, serão considerados os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar, em vigor.

 

Art. 2º A emissão de fumaça, em qualquer regime de trabalho, não poderá exceder ao padrão nº 2 (dois) da Escala de Ringelmann Reduzida, quando testados em localidades situadas até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao padrão nº 3 (três) da mesma escala, para altitudes superiores, utilizada de acordo com os Métodos CPRH número MCPRH 001 e 002/89, constantes dos Anexos I e II da presente lei, respectivamente.

 

Art. 3º Os infratores do disposto no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - multa de 50 vezes o Maior Valor de Referência;

 

III - recolhimento do veículo a garagem da empresa, ficando impedido de trafegar, até liberação pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH.

 

§ 1º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando da primeira infração e ficará um prazo de 30 (trinta) dias para regulagem do veículo.

 

§ 2º No caso de reincidência na infração, pelo mesmo veículo, em período acima de 30 (trinta) dias após a 1ª penalidade, será aplicada multa de 50 (cinqüenta) MVRs (Maior Valor de Referência) e dado novo prazo de 30 (trinta) dias para regulagem dos veículos.

 

§ 3º Quando um veículo já penalizado com multa, persistir na infração, será aplicada a multa anterior, em dobro.

 

§ 4º Quando o veículo já penalizado com advertência escrita, multa e multa em dobro, após o prazo para regulagem, atender os padrões estabelecidos, não será autuado, caso contrario, será repetida a multa anteriormente aplicada até sua adaptação às normas vigentes.

 

§ 5º O veiculo poderá ser recolhido a garagem, considerando-se as condições e circunstâncias que tenham determinado a infração.

 

Art. 4º A fiscalização preventiva e regressiva da emissão de fumaça expelida pelos veículos a óleo diesel será procedida em caráter permanente, pela CPRH.

 

Art. 5º Para a permissão ou renovação da permissão da exploração da linha pelas empresas operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, será exigido como condição indispensável, o laudo técnico da CPRH, não anterior aos últimos 03 (três) meses, onde se registre índices de fumaça admissível pela legislação específica.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

NELSON BORGES GONÇALVES

 

ANEXO I

MÉTODO CPRH Nº M-001/90

 

          MCPRH - 001 - Método da Aceleração Livre (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos com Motores Diesel da Aspiração Livre).

 

1.      OBJETIVO

O Objetivo deste documento é definir o método da aceleração livre, para determinação do grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados com motores diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre, sendo destinado a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de manutenção de veículos semelhantes em condições de teste similares.

Os resultados não devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio ou unidades.

 

2.      DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste método são adotadas as seguintes definições:

 

2.1.       Aceleração Livre

Regime de aceleração a que um motor diesel é submetido com o débito máximo de combustível com o veículo estacionado. A potência desenvolvida é totalmente absorvida pela inércia dos componentes mecânicos do motor, da embreagem e da árvore piloto da caixa de mudanças.

 

2.2.       Condições Estabilizadas e Normas de Operação

Condições em que as temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de lubrificação do motor estão conforme especificações do fabricante do veículo para operação normal.

 

2.3.       Motor Diesel de Aspiração Livre

Motor no qual o ar é aspirado da atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no interior dos cilindros.

 

3.      DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO

 

3.1.       Escala de Reingelmann Reduzida

A Escala de Reingelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a seguir transcrito:

 

          “Escala de Reingelmann Reduzida.

          Escala Gráfica para avaliação colorimétrica visual constituída de um cartão com tonalidades de cinza, correspondentes aos padrões de 1 a 5 da Escala de Reingelmann, impressas com tinta preta sobre fundo branco fosco, e em reticulado de tamanho suficientemente pequeno, de modo a serem vistas com coloração uniforme a distância de 40 cm.

 

          NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm consegue-se este efeito.”

 

4.      PROCEDIMENTOS

 

4.1.       Condições de Ensaio

 

4.1.1. O veículo deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e normais de operação. Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que o motor não está nas condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo durante pelo menos dez minutos.

 

4.1.2.  A alavanca da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal de embreagem não pressionado.

 

4.1.3.  O sistema de escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência de vazamento do gás de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais eventos, deve-se providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

 

4.1.4.  O ensaio deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Taxa Rodoviária Única - TRU.

 

4.2.       Descrição do Ensaio

 

4.2.1. Com motor em marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente até o final do seu curso, de modo a se obter situação de débito máximo no sistema de injeção de combustível.

 

4.2.2. Esta posição deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima velocidade angular estabelecida pelo regulador da bomba injetora.

 

4.2.3.  Aliviar o acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de marcha lenta.

 

4.2.4.  A sequência de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser repetida consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de marcha lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez) segundos.

 

4.2.5.  A partir do quarto ciclo devem ser registrados os valores observados durante as acelerações através da Escala de Reingelmann Reduzida.

 

5.      MEDIÇÃO

 

5.1.       O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

 

5.2.       O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no ponto de medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.

 

5.3.       O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do orifício) da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.

 

6.      RESULTADOS

 

6.1.       O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann Reduzida.

 

6.2.       O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais frequente dentro das sete observadas.

 

ANEXO II

MÉTODO CPRH Nº M-002/90

 

          MCPRH - 002 - Método da Velocidade Constante (Determinação do Grau de Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo Alimentados).

 

1.      OBJETIVO

O objetivo deste documento é definir o método da velocidade para determinação do grau de enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores diesel turbo alimentados sob condições de velocidade constante.

 

2.      CARACTERÍSTICAS GERAIS

Para efeito deste método são adotadas as seguintes definições:

 

2.1.       Velocidade Constante

Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:

 

a)      Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;

 

b)      Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.

 

A Carga aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando este estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.

 

O mesmo efeito também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.

 

2.2.       Condições Estabilizadas e Normais de Operação

As temperaturas da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar conforme especificação do fabricante para operação normal.

 

2.3.Motor Turbo Alimentado

          É aquele no qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de compressor-turbina, sendo a turbina acionada pelos próprios gases de escapamento do motor.

 

3.      APARELHAGEM

 

3.1.       Escala de Ringelmann Reduzida

A Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.

 

4.      PROCEDIMENTOS

 

4.1.       Condições de Ensaio

 

4.1.1. O motor deverá estar sob condições estabilizadas e normais de operação, com suprimento de ar fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio, se verificar que o motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar com o veículo durante pelo menos dez minutos.

 

4.1.2.  O sistema de exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

 

4.2.       Descrição do Ensaio

 

4.2.1. Determina-se uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao veículo trafegar numa situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente pressionado e, simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a rotação do motor num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.

 

A velocidade máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.

 

4.2.2. Caso não se disponha de um contagiros, pode-se utilizar o velocímetro com o mesmo fim para os veículos com transmissão mecânica.

 

4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um período de 5 a 10 segundos, quando então deve-se registrar os valores observados através da Escala de Ringelmann Reduzida.

 

4.2.4.  Este ensaio deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser testado.

 

5.      MEDIÇÃO

 

5.1.       O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

 

5.2.       O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o braço esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da escala, contra um fundo branco.

 

5.3.       O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com os padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à fumaça emitida.

 

 

6.      RESULTADOS

 

6.1.       O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a maior e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.

 

6.2.       O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a leitura mais frequente dentre as três observadas.

  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.