Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.565, 11 DE JANEIRO DE 1991

 

Reajusta o valor de vencimento dos cargos que indica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos dos cargos do Magistério, faixas I a IV, são os constantes do Anexo Único desta lei, a partir das datas ali indicadas.

 

 (Vide o art. 1º e os Anexo I e II da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 1º Nos vencimentos, assim fixados, estão incluídos os valores decorrentes, a época, dos reajustes mensais automáticos de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990;

 

§ 2º Dos valores de vencimentos relativos aos meses de setembro e novembro de 1990, 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, são concedidos a titulo de antecipação do Plano de Cargos e Carreira e serão, automaticamente, incorporados quando da implantação deste.

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Ao professor, quando em regência de classe, será atribuída, a partir de 1º de maio de 1990, Gratificação pelo Exercício do Magistério, a razão de 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente. (Percentual alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991. Novo percentual: 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 1992.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992. Novo percentual: 30% (trinta por cento) aos professores em pré-escolar a 4ª série e, em 25% (vinte e cinco por cento) aos professores em exercício da 5ª série ao 2º grau, a partir de 1º de outubro de 1992.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo Percentual: 40% (quarente por cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.) (Percentual alterado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo percentual: 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2006 e 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de junho de 2006.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.420, de 30 de dezembro de 1996.)

 

Art. 4º A gratificação de que tratam os artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, é extensiva, a partir de 1º de maio de 1990, e nas mesmas condições ali estabelecidas, a todos os servidores com exercício nas unidades de ensino situadas em locais definidos como de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico. (Percentual alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo percentual: 40% (quarenta por cento).

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de localização aos seguintes servidores, na forma condições e percentuais a seguir discriminados:

 

 (Vide o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991 – disposições sobre a gratificação de localização.)

 

I - a partir de 1º de julho de 1990:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre os respectivos vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos de nível administrativo NA-1, 2 e 3, com exercício na Secretaria de Saúde;

 

b) 10% (dez por cento), calculados sobre os respectivos vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos de nível NU-6, 7, 8 e SM-1, 2, e 3, com exercício na Secretaria de Saúde;

 

II - a partir de 1º de setembro e 1º de novembro de 1990:

 

a) 20% (vinte por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos e nível administrativo NA-1, 2, e 3, com exercício nas diversas secretarias de Estado, excetuada a de saúde.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, computada para todos os efeitos, será concedida a titulo de antecipação dos respectivos Planos de Cargos e Carreira e será automaticamente incorporada quando a implantação destes.

 

Art. 6º As disposição da Presente lei aplicam-se aos servidores administrativos e de nível universitário das autarquias e fundações publicas, titulares de cargos ou funções remunerados com valores iguais ou inferiores ao vencimento básico dos cargos de nível NA-3 e SM-3; aos aposentados e aos funcionários em disponibilidade de igual categoria.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSE GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBOA

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ALEXANDRE ANDRADE DE LIMA DA FONTE

RIVO RIBEIRO SILVA

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSE MARQUES MARIZ

LUCIANO DE MELO MOTTA

NELSON BORGES GONÇALVES

 

ANEXO I

MAGISTÉRIO

 

FAIXAS

1º DE MAIO/90

1º DE OUTUBRO/90

1º DE NOVEMBRO/90

FS-I

9.815,52

19.854,29

23.348,64

FS-II

10.502,60

21.244,08

24.983,02

FS-III

11.237,78

22.731,15

26.731,82

FS-IV

12.024,42

24.322,34

28.603,07

* 150 horas-aula

 

ANEXO II

SEGURANÇA PÚBLICA

 

SP-II

3.306,20

SP-III

3.422,98

SP-IV

3.559,66

SP-V

3.942,75

SP-VI

4.827,28

SP-VII

5.541,24

SP-VIII

5.945,50

SP-IX

6.648,37

SP-X

7.446,16

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.