LEI Nº 10
LEI Nº 10.567, DE
27 DE MARÇO DE 1991.
Autoriza o
Chefe do Poder Executivo a subscrever aumento de capital do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. - BANDEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar aumento do
Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, sociedade de economia
mista da qual o Estado é o acionista controlador, até o limite de Cr$
3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) em moeda de
curso legal no país. (Valor alterado pelo art.2º da Lei nº 10.570, de 19 de abril de 1991). Novo valor: elevado
para até Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e meio de cruzeiros).
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de março de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES