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LEI Nº 10

LEI Nº 10.567, DE 27 DE MARÇO DE 1991.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a subscrever aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar aumento do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, sociedade de economia mista da qual o Estado é o acionista controlador, até o limite de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) em moeda de curso legal no país.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.