Texto Anotado



LEI Nº 10.569, DE 19 DE ABRIL DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.)

(Vide a Lei nº 10.929, de 1º de julho de 1993 - cria a Secretaria de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.)

 

Introduz modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras providências.

                                                                    

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 1° Fica modificado, na forma do disposto nesta Lei, o sistema de Administração do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975 e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei:

 

I - são extintas:

 

a) a Secretaria para os Assuntos da Casa Civil;

 

b) a Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

c) a Secretaria do Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor.

 

II - são transformadas:

 

a) em Secretaria de Habitação e Saneamento, a atual Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.

 

a)Em Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

b) em Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, a atual Secretaria de Minas e Energia;

 

c) em Secretaria de Planejamento, ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente, a atual Secretaria de Planejamento;

 

III - É criada a Assessoria Especial do Governador.

 

Art. 2º O Sistema de Administração do Poder Executivo é integrado pelo seguintes sub-sistemas:

 

I - o sub-sistema de decisão;

 

II-  o sub-sistema de apoio e planejamento;

 

III- o sub-sistema de execução.

 

Art. 3º Compõe o sub-sistema de decisão, a Governadoria, como Unidade de Direção Superior.

 

Parágrafo único. Integram a Governadoria:

 

I - no Núcleo Central:

 

a) o Gabinete do Governador;

 

b) o Gabinete do Vice-Governador.

 

II - no Núcleo de Apoio:

 

a)      a Secretaria do Governo;

 

b)      a Secretaria da Casa Militar;

 

c)      a Secretaria de Imprensa;

 

d)     a Procuradoria Geral do Estado e

 

e)      a Assessoria Especial do governador.

 

III - no Núcleo de Subordinação, o distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 4º Compõem o sub-sistema de apoio e planejamento:

 

I - a Secretaria da Fazenda;

 

II - a Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

 

III - a Secretaria de Administração.

 

Art. 5º O sub-sistema de execução é integrado pelas seguintes unidades de atividades-fim:

 

I - Secretaria da Saúde;

 

II -  Secretaria de Educação,Cultura e Esportes.

 

III - Secretaria da Agricultura;

 

IV - Secretaria da Justiça;

 

V - Secretaria de Habitação e Saneamento;

 

V - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

VI - Secretaria de Transportes, energia e Comunicações;

 

VII - Secretaria da Segurança Pública.

 

VIII - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

 

IX - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

X - Polícia Militar.

 

Art. 6º Integram ainda o Sistema de Administração do Poder Executivo as Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na forma do disposto nos diplomas que as tenham criado.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 7º As unidades que integram os sub-sistemas de decisão, apoio e planejamento e de execução têm as seguintes finalidades e competências:

 

I - Sub-sistema de Decisão:

 

a) Gabinete do Governador - coordenar a pauta de audiências, de eventos e de viagens do governador. Recepcionar as autoridades e representar o governador, quando designado, em solenidades públicas. Desempenhar outras atividades de que seja incumbido;

 

b) Gabinete do Vice-Governador - assessorar o Vice-Governador em assuntos de administração pública estadual, inclusive auxiliá-lo no desempenho das suas atribuições e de missões especiais;

 

c) Secretaria do Governo - assistir o Governador nos atos de gestão, promoção, coordenação e execução, concernentes à administração pública; no relacionamento do governo com o Poder Legislativo e na articulação e coordenação das atividades governamentais em seus aspectos políticos, cívicos, sociais, e de representação. Administrar a utilização dos palácios e residências governamentais. Coordenar e executar as ações do cerimonial e publicação dos atos oficiais;

 

d) Secretaria da Casa Militar - efetuar contatos de natureza militar. Equacionar problemas técnico-administrativos relacionados com o transporte de autoridades que visitem o Estado. Coordenar a guarda dos palácios e residências oficiais. Promover a segurança das autoridades governamentais, especialmente do Governador e Vice-Governador do Estado. Propor soluções para  problemas técnico-administrativos relacionados com essa segurança e realizar contato de natureza militar. Coordenar as ações de defesa civil;

 

e) Secretaria de Imprensa - promover a divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos e ações do Governo do Estado;

 

f) Procuradoria Geral do Estado - representar judicialmente o estado e suas autarquias e exercer as demais atribuições previstas em Lei Complementar;

 

g) Assessoria Especial - assessorar o Governador em todos os assuntos ligados à administração pública;

 

h) Distrito Estadual de Fernando de Noronha - Administrar o Arquipélago de Fernando de Noronha na forma da legislação própria.

 

II - Sub-sistema de Apoio e Planejamento:

 

a)      Secretaria da Fazenda - executar as políticas financeira e tributária do Estado. Proceder à arrecadação e fiscalização da receita tributária. Executar os sérvios de auditoria e de acompanhamento e controle das despesas do Estado;

 

b)      Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente - elaborar, controlar e avaliar, os orçamentos do Estado, os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico e de proteção ao meio-ambiente;

 

c)      Secretaria de Administração- executar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades ligadas a pessoal, material e patrimônio do Estado.

 

III - Sub-sistema de Execução:

 

a)      Secretaria da Saúde - executar a política sanitária do Estado. Promover, superintender, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde de toda a população;

 

b)      Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - executar a política educacional do Estado, em especial quanto à expansão e difusão do ensino, em todos os seus níveis e modalidades. Promover a execução das atividades culturais e esportivas;

 

c)      Secretaria da Agricultura - executar a política agrícola do Estado. Coordenar e implementar ações visando ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos e produtos agropecuários. Promover, executar ou coordenar planos e programas de reorganização fundiária e de fixação do homem no campo. Colaborar com o Governo Federal na execução da reforma agrária no Estado;

 

d)     Secretaria da Justiça - executar a política do Governo no âmbito das ações da Justiça, em especial quanto ao relacionamento do Poder Executivo com o Poder Judiciário, à prestação da assistência judiciária gratuita às populações carentes, à administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários, a guarda e conservação dos documentos oficiais, bem como promover a defesa da cidadania, do consumidor, da criança e do adolescente e da ordem jurídica;

 

e)      Secretaria de Habitação e saneamento - executar a política governamental concernente às ações de abastecimento d!água e saneamento básico, bem como executar ou coordenar a política habitacional do Estado;

 

 e) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política governamental concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico, habitação e obras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

f)       Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - coordenar as atividades de transportes no território do Estado, bem como promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário.Executar as políticas de energia e de comunicações em Pernambuco;

 

g)      Secretaria da Segurança Pública - executar ações destinadas à apuração de infrações penais e à repressão da criminalidade. Organizar e coordenar o trânsito de veículos;

 

g) Secretaria da Segurança Pública - executar ações destinadas a apuração de infrações penais e a repressão da criminalidade. Organizar e coordenar o trânsito de veículos; vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.603, de 15 de julho de 1991.)

 

h)      Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - exercer a política do Governo nos setores industrial, comercial e de minérios. Identificar e promover investimentos com vista à expansão da atividade produtiva. Estimular e orientar as atividades de turismo;

 

i)        Secretaria do Trabalho e Ação social - executar a política do governo para o setor social visando, especialmente, a melhoria das relações de trabalho e amparo e assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências;

 

j)        Polícia Militar - executar ações de policiamento ostensivo e preventivo tendo em vista a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública. E, através do Corpo de Bombeiros executar as atividades de defesa civil;

 

Seção II

Das Estruturas das Unidades

 

Art. 8º As unidades do sistema de administração do Poder Executivo estão estruturadas em torno de um Núcleo de Decisão ao qual se vinculam o Núcleo de Apoio, integrado pela Assessoria e formado pelas diretorias de Atividades Meio e o Núcleo de Execução, formado pelas diretorias de Atividade-Fim.

 

Art. 9º A estrutura básica das Secretarias de Estado ou unidades a elas assemelhadas obedecerá à seguinte hierarquização:

 

I - Gabinete;

 

II - Assessoria;

      

III - Diretoria;

        

IV - Departamento;

       

V - Divisão;

      

VI - Seção e

      

VII - Setor.

 

Art. 10. As unidades criadas ou transformadas, a que alude o Art. 1º, parágrafo único, têm as seguintes estruturas organizacionais:

 

I -  Assessoria Especial do Governador;

 

a) Chefia;

 

b) Secretaria e

 

c) Assessorias.

 

II - Secretaria do Governo:

 

a)      Gabinete;

 

b)      Assessoria;

 

c)      Diretorias de Administração, do Cerimonial, de Coordenação Política, de Assessoramento Legislativo, de acompanhamento e de Informações.

      

III - Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente:

 

III - Secretaria de Planejamento; (Redação alterada pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)

 

a)      Gabinete;

 

a) Gabinete; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)

 

b)      Assessoria;

 

b) Assessoria; (Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)

 

c)      Diretorias de Administração e Finanças, Planejamento, Ciência e Tecnologia e Meio-Ambiente.

     

c) Diretoria de Administração e Finanças, Planejamento, Orçamento e de Programas e Projetos; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.920, de 1º de julho de 1993.)

 

IV - Secretaria de Habitação e Saneamento:

 

IV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

a)      Gabinete;

 

a) Gabinete; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

 

b)      Assessoria;

 

b) Assessoria; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

c)      Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos Hídricos, de Habitação;

 

c) Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação e Obras(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

V -  Secretaria de Transportes, energia e Comunicações;

 

a) Gabinete;

        

         b) Assessoria;

 

 c) Diretorias de Administração, de Planejamento, de Engenharia de Tráfego, de                       Energia, e de Portos.

 

c) Diretorias de Administração, de Planejamento, de Transportes Terrestres e Aeródromos, de Telecomunicações e Automação, de energia, e de Portos. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.603, de 15 de julho de 1991.)

 

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 11. Por força das alterações introduzidas pela presente lei na estrutura administrativa do Poder Executivo:

 

I - passam a denominar-se:

 

a) Secretário de Habitação e Saneamento o cargo de Secretário de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

 

a)Secretário de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretário de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

b) Secretário de Transportes, Energia e Comunicações o cargo de Secretário de Minas e Energia;

 

c) Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente, o cargo de Secretário de Planejamento;

 

II - ficam extintos os cargos de Secretário:

 

a)      do Meio-Ambiente e Defesa do Consumidor;

 

b)      de Ciência e Tecnologia e

 

c)      para os Assuntos da Casa Civil.

        

III - ficam criados:

 

a)      três (03) cargos de provimento em comissão de Secretário extraordinário, que       poderão ser providos pelo Governador do Estado para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

 

b)      Um (01) cargo de Chefe de Assessoria Especial, símbolo CG-1.

 

Art. 12. Ficam criados os cargos enumerados nos anexos I e IV, cujos símbolos, quantidades, valores de remuneração e distribuição são os constantes dos anexos II, III, IV e V que passam a integrar os Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria e das Secretarias de Estado.

 

§ 1º Os requisitos para preenchimento dos cargos em comissão, bem como a síntese de suas prerrogativas são os constantes dos anexos da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, respeitada a equivalência de atribuições mais definida.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no art.18 é vedada a concessão, aos integrantes  dos cargos em comissão, das gratificações de incentivo, de exercício e de produtividade, pelo desempenho destes cargos.

 

Art. 13. Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo II da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.

 

    CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 14. Os órgãos e entidades da administração indireta,aludidos no art.6º, vincula-se, na forma que se segue, às unidades integrantes dos sub-sistemas de administração do Poder Executivo:

 

I - Secretaria do Governo:

 

a) Companhia Editora de Pernambuco - CEPE.

 

II - Secretaria de Administração:

 

a)Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

 

III - Secretaria da Fazenda:

 

a)Banco do Estado de Pernambuco S/A;

           

IV - Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente:

 

a)Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

 

b)Companhia Pernambucana de Proteção aos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - FIDEM;

 

c)Fundação Instituto Pernambuco - FIPE;

 

d)Fundação de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

 

d) Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.592, de 20 de junho de 1991.)

 

e)Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE.

 

V - Secretaria da Saúde:

 

a) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;

 

b) Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

c) Laboratório Farmacêutico de Pernambuco - LAFEPE;

 

VI - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes:

 

a) Fundação Universidade de Pernambuco - FESP;

 

b) Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE;

 

c) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

d) Conservatório Pernambucano de Música - CPM;

 

e) Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;

 

f) Fundação de Ensino Superior do Vale do São Francisco - FUNVASF.

 

VII - Secretaria da Justica:

 

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.     

 

VIII - Secretaria da Agricultura:

 

a) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;

 

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER;

 

c) Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO;

 

d) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP;

 

e) Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco - CILPE;

 

f) Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco - SEMEMPE:

 

g) Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;

 

IX - Secretaria de Habitação e Saneamento:

 

IX - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

a) Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB;

 

b) Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

c) Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE.

 

X - Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações:

 

a) Companhia Energética de Pernambuco -  CELPE;

 

b) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;

 

c) Departamento de  Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE~

 

d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE.

 

e) Administação do Porto de Petrolina - APP.

 

XI - Secretaria da Segurança Pública

 

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

XII - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:              -

 

a) Complexo Industrial Portuário S/A - SUAPE;

 

b) Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;

 

c) Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP:

 

d) Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON;

 

e) Minérios de Pernambuco S/A;

 

f) Companhia de Desenvolvimento Industrial    de Pernambuco-DIPER.

 

g) Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE.

 

XIII - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

a) Fundação da Criança e do Adolescente- FUNDAC:

 

b) Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, através de decreto, transferir as entidades vinculadas de uma para outra Secretaria de Estado

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear profissionais de nível universitário de notório saber para integrar a Assessoria Especial do Governador ou requisitar, para o mesmo fim, servidores da administração direta, indireta ou de entidades para-estatais.

 

Art. 16. Fïca o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto e obedecidas as diretrizes, princípios e disposições desta Lei e mantidos os objetivos e atribuições iniciais das entidades públicas

 

a) a detalhar a estrutura das unidades criadas;

 

b) a reestruturar as unidades integrantes do Sistema de Administração do Poder Executivo, mantido, em cada uma, o mesmo número e categoria de cargos em comissão.

 

c) a alterar a nomenclatura dos cargos em comissão, fixando-lhes as atribuições e os requisitos para o seu provimento, respeitados os respectivos símbolos de vencimentos.

 

Art. 17. A remuneração dos Cargos em Comissão será a constante dos Anexos II e IV desta Lei.

 

Art. 18. Salvo direitos decorrentes de lei, percebidos a título de vantagem pessoal, a remuneração dos servidores públicos estaduais não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração do Secretário de Estado.

 

Parágrafo único. Excluem-se do cálculo da remuneração, para efeito do disposto neste artigo, diárias, ajuda de custo, jetons, salário família, 13º salário, adicional de férias, conversão da licença prêmio em pecúnia e indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho e indenização de transporte.

 

Art. 19. Os servidores da administração estadual ou postos à disposição do Governo do Estado poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para o qual tenham sido nomeados.

 

Art. 20. As despesas com pessoal dos órgãos e entidades transformados ou transferidos, bem como aquelas com o funcionamento dos órgãos ou entidades transferidas sem alteração de suas finalidades, serão atendidas pelos créditos específicos constantes da Lei Orçamentária vigente neste exercício.

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 10.592, de 20 de junho de 1991 - convalidação dos atos praticados.)

 

Art. 21. Lei específica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo às modificações introduzidas no Sistema de Adrninistração do Poder Executivo.

 

Art. 22. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação da presente Lei, os órgãos integrantes dos sub-sistemas de decisão, apoio e planejamento e execução adaptarão seus regulamentos às disposições desta lei.

 

Art. 23. O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes dos anexos da presente Lei, calculados com base no mês de fevereiro de 1991, serão reajustados na mesma data e índice de aumento concedido ao funcionalismo público estadual.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 19 de abril de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

TITO AURELIANO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ANGELA SIMÕES VALENTE

MARIA DA CONCEIÇÃO BIZERRA

GENILDO NUNES DE SOUZA

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS DA FONSECA

TALES ANTONIO MAURÍCIO DE LIMA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

FRANCISCO DÁRIO LEITE DA ROCHA

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

FRANKLIN BEZERRA SANTOS

 

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA

         

CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria Esp. do Governador

CG-1

1 (um)

Chefe de Gabinete do Governador

CG-I

1 (um)

Chefe de Gabinete do Vice-Governador

CG-1

1 (um)

Chefe adjunto do Gabinete do Governador

CG-2

2 (duas)

Assessor Especial do Governador

CG-2

8 (oito)

Assessor da Governadoria

CG-3

10 (dez)

Secretária Executiva da Governadoria

CG-4

6 (seis)

Ajudante de Ordens da Governadoria

CG-4

4 (quatro)

Assistente de Gabinete da Governadoria

CG-5

14 (quatorze)

Oficial de Gabinete da Governadoria

CG-6

12 (doze)

Auxiliar de Gabinete da Governadoria

CG-7

14 (quatorze)

 

ANEXO II

VALORES DOS SIMBOLOS DO QUADRO

DE CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA

 

SÍMBOLO

VALOR

CG-1

Cr$ 824.296,00

CG-2

Cr$ 641.118,00

CG-3

Cr$ 457.304,00

CG-4

Cr$ 305.000,00

CG-5

Cr$ 150.000,00

CG-6

Cr$ 90.000,00

CG-7

Cr$ 70.000,00

 

 

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA GOVERNADORIA, POR UNIDADE

 

CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

I - Gabinete do Governador

 

 

Chefe de Gabinete do Governador

CG-1

        1         (um)

Chefe Adjunto de Gabinete do Governador

CG-2

         2        (dois)

Assessor da Governadoria

CG-3

 2       (dois)

Secretária Executiva da Governadoria

CG-4

  3 (três)

Ajudante de Ordens da Governadoria

CG-4

  2 (dois)

Assistente de Gabinete da Governadoria

CG-5

  6 (seis)

Oficial de Gabinete da Governadoria

CG-6

  6 (seis)

Auxiliar de Gabinete da Governadaria

CG-7

  6 (seis)

 

 

 

II  - Gabinete do Vice-Governador

 

 

Chefe de Gabinete do Vice-Governador

CG-1

  1 (um)

Assessor da Governadoria

CG-3

  6 (seis)

Secretária Executiva da Governadoria

CG-4

  2 (dois)

Ajudante de Ordens da Governadoria

CG-4

  2 (dois)

Assistente de Gabinete da Governadoria

CG-5

6 (seis)

Oficial de Gabinete da Governadoria

CG-6

        4 (quatro)

Auxiliar de Gabinete da Governadoria

CG-7

6 (seis)

 

 

 

III - Assessoria Especial do Governador

 

 

Chefe da Assessoria Especial

CG-1

1   (um)

Assessor Especial do Governador

CG-2

 8  (oito)

Assessor da Governadoria

CG-3

 2  (dois)

Secretária Executiva da Governadoria

CG-4

1 (um)

Assistente de Gabinete da Governadoria

CG-5

2 (dois)

Oficial de Gabinete da Governadoria

CG-6

2 (dois)

Auxiliar de Gabinete da Governadoria

CG-7

2 (dois

 

 

ANEXO IV

QUADROS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETARIAS

 

1. DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário

 

15

Administrador Geral de Fernando de Noronha

 

01

Comandante Geral da Polícia Militar

 

01

Secretário Adjunto

CC-1

15

Administrador Geral Adjunto de Fernando de Noronha

CC-1

01

Sub-Comandante da Po1icia Militar

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

73

Assessor de Secretaria

CC-3

91

Secretária Exec. De Secretaria

CC-4

17

Assist. De Gab. De Secretaria

CC-5

47

Oficial de Gab. De Secretaria

CC-6

32

Auxiliar de Sab. De Secretaria

CC-7

32

 

2. SIMBOLOS

VALOR

CC1 ......................................................................................

Cr$ 732.707,00

CC2 ......................................................................................

Cr$ 575.304,00

CC3 ......................................................................................

Cr$ 366.353,00

CC4 ......................................................................................

Cr$ 250.000,00

CC5 ......................................................................................

Cr$ 120.000,00

CC6 ......................................................................................

Cr$ 70.000,00

CC7 ......................................................................................

Cr$ 50.000,00

 

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

DE SECRETARIAS, POR UNIDADE

 

CARGO

SIMBOLO

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

I -  SECRETARIA DO GOVERNO

 

 

 

Secretário

-

01

 

Secretário Adjunto

CC-l

01

 

Diretor de Diretoria

CC-2

06

 

Assessor de Secretaria

CC-3

10

 

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

 

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

 

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

 

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

 

 

II - SECRETARIA DA CASA MILITAR

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

03

Assessor de Secretaria

CC-3

03

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

02

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

III - SECRETARIA DE IMPRENSA

 

 

Secretário

-

01

Secretárjá Adjunto

CC-l

01

Diretor de Diretoria

CC-2

03

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

IV - SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

05

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

V - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO-AMBIENTE

 

 

Secretário

-

     01

Secretário Adjunto

CC-l

01

Diretor de Diretoria

CC-2

04

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

VI - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-l

01

Diretor de Diretoria

CC-2

06

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

VII - SECRETARIA DA SAUDE

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

05

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

VIII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

06

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

IX - SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

 

Secretário

 

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

05

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

X - SECRETARIA DA AGRICULTURA

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

05

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

 01

Assistente de Gabincete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

XI - SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

 

 

XI - SECRETARIA DE HABITAÇÃO,SANEAMENTO E OBRAS (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de dezembro de 1991.)

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-l

01

Diretor de Diretoria

CC-2

04

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

XII - SECRETARIA DE TRANSPORTES. ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

05

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

XIII - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

04

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

XIV - SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

 

Secretário

-

01

Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

04

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

 

XVI - DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

 

 

Administrador Geral

-

01

Administrador Geral Adjunto

CC-1

01

Assessor de Secretaria

CC-3

08

Secretária Executiva de Secretaria

CC-4

01

 

 

 

XVII - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

Diretor de Diretoria

CC-2

02

Assessor da Procuradoria

CC-3

05

Secretária Executiva de Procuradoria

CC-4

01

Assistente de Gabinete de Procuradoria

CC-5

03

Oficial de Gabinete de Procuradoria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Procuradoria

CC-7

02

 

 

 

XVIII - POLICIA MILITAR

 

 

 

 

 

Comandante Geral da Polícia Militar

 

01

Sub-Comandante da Policia Militar

CC-1

01

 

 

 

XIX - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.603,de 15 de julho de 1991.)

 

 

 

 

 

Secretário (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)

-

01

*Secretário Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

01

Diretor de Diretoria

CC-2

06 (Quantidade alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)  

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretaria Executiva

CC-4

03

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

02

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

* (Vide o art. 3º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.