LEI Nº 10.570, DE
19 DE ABRIL DE 1991.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a prestar aval para garantia de empréstimo a ser contraído
pelo BANDEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, através do Poder Executivo, autorizado:
I - a prestar
aval para garantia de empréstimo a ser contraído pelo Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE, junto ao Banco Central do Brasil, até o limite de Cr$
17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de cruzeiros);
II - a
caucionar, ao Banco Central do Brasil, as ações de sua propriedade,
representativas do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A -
BANDEPE, em garantia do empréstimo de que trata o inciso anterior.
Art. 2º O
limite de autorização para subscrição e integralização do Capital Social do
Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, de que trata a Lei nº 10.567, de março de 1991, fica elevado para até
Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e meio de cruzeiros).
Parágrafo
único. Os recursos necessários para a integralização do Capital Social do
BANDEPE correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 19 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES