LEI Nº 10
LEI Nº 10.572, DE
26 DE ABRIL DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 120,43 (cento e vinte
cruzeiros e quarenta e três centavos), a ARLETE CORDEIRO DE CARVALHO, ALEXANDRE
BEZERRA DE CARVALHO e AGADIR BEZERRA DE CARVALHO, respectivamente viúva e filhos
do ex-Comissário de Polícia SP-10, AGAMENON BEZERRA DE CARVALHO, a contar de 07
de setembro 1984.
Parágrafo
único. O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
IVO DE LIMA BARBOZA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES