LEI Nº 10
LEI Nº 10.573, DE
13 DE MAIO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial Mensal no valor de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil
cruzeiros) a ADALGISA RODRIGUES CAVALCANTI, a partir de 01 de março de 1991.(Valor alterado pelo art.1º da Lei
nº 11.221, de 29 de junho de 1995. Novo valor: R$ 500,00 (quinhentos
reais), a partir de 1º/05/1995.)
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GENILDO NUNES DE
SOUZA