Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.573, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal no valor de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) a ADALGISA RODRIGUES CAVALCANTI, a partir de 01 de março de 1991.(Valor alterado pelo art.1º da Lei nº 11.221, de 29 de junho de 1995. Novo valor: R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 1º/05/1995.)

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GENILDO NUNES DE SOUZA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.