LEI Nº
LEI Nº. 10.575, DE
13 DE MAIO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal no valor de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil
cruzeiros) a NORMA DE ALMEIDA TORRES CAVALCANTI, a partir de 01 de março de
1991.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogada a Lei Estadual nº 2.643, de 21 de dezembro de
1956 e demais disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GENILDO NUNES DE
SOUZA