Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.576, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 24,22 (vinte e quatro cruzeiros e vinte e dois centavos), a MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, MOISÉS CORDEIRO DE LIMA e REGINEIDE CORDEIRO DE LIMA, respectivamente viúva e filhos de LOURIVAL CORDEIRO DE LIMA, ex - Primeiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 09 de dezembro de 1987.

 

Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GENILDO NUNES DE SOUZA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.