Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.582, DE 22 DE MAIO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 2.633,24 (dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e vinte quatro centavos), a MARCOS GETÚLIO DE SOUZA e RILDO DE SOUZA, representados por sua genitora e curadora CREUZA MARIA BRAYNER, filhos do ex-Agente da Polícia, RODOLFO ALVES DE SOUZA, a contar de 01 de janeiro de 1990.

 

Parágrafo único. O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 22 de maio de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

GENILDO NUNES DE SOUZA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.