LEI Nº 10
LEI Nº 10.582, DE
22 DE MAIO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 2.633,24 (dois mil,
seiscentos e trinta e três cruzeiros e vinte quatro centavos), a MARCOS GETÚLIO
DE SOUZA e RILDO DE SOUZA, representados por sua genitora e curadora CREUZA
MARIA BRAYNER, filhos do ex-Agente da Polícia, RODOLFO ALVES DE SOUZA, a contar
de 01 de janeiro de 1990.
Parágrafo
único. O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, 22 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE
SOUZA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES