Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.583, DE 24 DE MAIO DE 1991.

 

(Revogada pelo art.35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Dispõe sobre a política salarial do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis, símbolos e referências de vencimento, soldo, salário e gratificações de função dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão reajustados trimestralmente, 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de cada ano, a partir de 1º de julho de 1991.

 

Art. 2º Os reajustes, de que trata o artigo anterior, serão calculados com base nas previsões de crescimento da receita e da despesa, através da Secretaria da Fazenda, respeitado, em qualquer caso, o limite de gastos com pessoal, fixado em 65% do valor das respectivas receitas correntes anuais do Estado.

 

§ 1º Compreende-se por receita corrente do Estado, o valor total das receitas correntes do Estado, o valor total das receitas correntes definidas nos termos da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990, deduzidas as transferências de natureza constitucional a serem efetuadas aos municípios.

 

§ 2º Por despesas com pessoal entende-se o custo financeiro das folhas de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta e fundacional, para pagamento de pessoal e, em qualquer dos casos, dos encargos sociais respectivos.

 

§ 3º A despesas com pessoal não poderá exceder a 65% da receita corrente prevista para o respectivo trimestre, incluindo-se no último trimestre, de cada exercício, o dispêndio com o 13º salário.

 

Art. 3º Ao servidor cujo vencimento ou salário se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no período, será pago, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Parágrafo único Os valores a serem percebidos, nos termos deste artigo, não se incorporarão para qualquer efeito legal aos vencimentos e nem serão computados nos cálculos dos reajustes futuros.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

 

I - aos empregados das empresas públicas e aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional;

 

II - aos empregados das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva;

 

III - aos aposentados e aos servidores e disponibilidade;

 

IV - as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a reajustar as quotas financeiras destinadas a despesas com pessoal de entidades da administração indireta e fundacional, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos em função desta lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo quanto a apuração dos fatores e valores utilizáveis para execução da política salarial do Estado.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de maio de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

TITO AURELIANO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

SÍLVIO ROBERTO BORGES

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

ZIONAN EUVÉCIO LINS ROLIN

MAGNO MARTINS DA FONSECA

TALES ANTÔNIO MAURÍCIO DE LIMA

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.