LEI Nº 10.585, DE
6 DE JUNHO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 163,72 (cento e sessenta e
três cruzeiros e setenta e dois centavos), a HOSANA DA SILVA FREIRE, JOÃO
RICARDO DA SILVA FREIRE, ANDERSON DA SILVA FREIRE e RODRIGO DA SILVA FREIRE,
respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia SP-10, RICARDO
FERREIRA FREIRE, a contar de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade à data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º, e 84,
parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE
SOUZA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES