LEI Nº 10.587 DE 06
DE JUNHO DE 1991.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de CR$ 10.365,40 (dez mil, trezentos
e sessenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), a CLEIDE ROSA DA SILVA,
ELTON JERÔNIMO DA SILVA e HOTONI JERÔNIMO DA SILVA, respectivamente companheira
e filhos menores do Ex-Agente de Policia SP-8, CÍCERO JERÔNIMO DA SILVA, a
contar de 1º de maio de 1990.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84,
Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 06 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE
SOUZA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES