LEI Nº. 10.588, DE
06 DE JUNHO DE 1991.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 11.486,93 (onze mil,
quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos) a AURENICE
XAVIER DA PAZ DE OLIVEIRA, DYOGO DA PAZ OLIVEIRA e CAMILLA DA PAZ OLIVEIRA,
respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-7, JOSE
EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a contar de1º de julho de 1990.
§ 1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84,
Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
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Encargos
Gerais do Estado
|
2901
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
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Despesas de
Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 06 de Junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE
SOUZA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES