Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 10.590, DE 14 DE JUNHO DE 1991.

 

Introduz modificações na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, discriminados no Anexo único desta Lei, será a seguinte:

 

I - Cargo do símbolo TC-SET............................................................

Cr$ 824.296,00

II - Cargo do símbolo TC-CGC.........................................................

Cr$ 732.707,00

III - Cargo do símbolo TC-STC.........................................................

Cr$ 641.118,00

IV - Cargo do símbolo TC-SSC.........................................................

Cr$ 575.304.00

V - Cargo do símbolo TC-SCT..........................................................

Cr$ 457.304,00

VI - Cargo do símbolo TC-SCT.........................................................

Cr$ 366.353,00

 

Parágrafo único. O símbolo TC-SSC, referentes ao cargo de secretario das Sessões passa a ser TC-DPC.

 

Art. 2º Salvo direitos decorrentes de Lei percebidos a título de vantagem pessoal, a remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento), da remuneração do Secretario do Estado.

 

Parágrafo único. Excluem-se do cálculo da remuneração, para efeito disposto no artigo anterior, diárias, ajuda de custo, salário família, 13º salário adicional de ferias, conversão de licença - prêmio em pecúnia e indenização de Transportes.

 

Art. 3º Os funcionários do Quadro de Pessoal ou postos á disposição do tribunal de Contas poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para qual tenham sido nomeados.

 

Art.4º O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes da presente Lei, calculado com base no mês de fevereiro de 1991, será reajustado nas mesmas datas e índices de aumento concedido ao funcionalismo publico estadual.

 

Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo 2º, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão do Tribunal de Contas, das gratificações de incentivo, de exercício e de auditoria de controle externo, pelo desempenho desses cargos.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTIDADE

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

01

Secretario Executivo

TC-SET

08

Chefe de Gabinete de Conselheiro

TC-CGC

11

Secretario de Conselheiro, da Procuradoria e da Auditoria Geral

TC-STC

06

Diretor de Departamento e Secretario das Sessões

TC-DPC

07

Assessor Técnico de Conselheiro

TC-SSC

01

Chefe da Taquigrafia

TC-SCT

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.