LEI Nº 10.591, DE
18 DE JUNHO DE 1991.
Estabelece,
na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e
131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias
do Estado de Pernambuco para o exercício de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMUBCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta
Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1992, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I -
prioridades da administração pública estadual;
II -
orientações para a Lei Orçamentária Anual do Estado e correspondentes créditos
adicionais;
III - limites
para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do
Poder
Judiciário;
IV -
disposições relativas às despesas com pessoal, especialmente quanto:
a) à admissão
de pessoal;
b) concessão
de aumento de vencimentos ou vantagens;
c) criação de
cargos ou alteração na estrutura das carreiras;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - Política
de aplicação das agências financeiras oficiais de Fomento.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na
fixação das despesas dos orçamentos fiscais e de investimento das empresas
serão observados os objetivos e diretrizes globais, constantes do Anexo I e as
prioridades estabelecidas nos Anexos II e III, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em junho de 1991.
§ 1º Os
valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados
na lei orçamentária para preços de dezembro de 1991, pela variação do índice
oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no
período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1991, incluídos os
meses extremos do período.
§ 2º Os
valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do
Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata
o Parágrafo anterior ou pelo índice de crescimento da Receita de Origem
Tributária - ROT, adotando-se dos dois, o menor.
Art. 4º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art. 5º Na
ausência da lei complementar prevista no inciso I, do § 9º, do art. 165, da
Constituição Federal, o Projeto de lei orçamentária, na parte referente ao orçamento
fiscal, será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria e
incluirá os seguintes demonstrativos:
I - dos
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 185, da Constituição Estadual;
II - dos
recursos destinados ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento
ao disposto no art. 203, da Constituição Estadual;
III - dos
recursos destinados à promoção de programas de assistência integral à criança e
ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição Estadual;
IV - dos
recursos destinados à execução e manutenção de obras de combate às secas, em
cumprimento ao disposto no art. 249, da Constituição
Estadual;
V - dos
investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscais e de investimento
das empresas.
Parágrafo
único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não
serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências
de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do
orçamento fiscal.
Art. 6º Para
efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem
relativa ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo dos gasto
programados a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados
econômicos da despesa.
Art. 7º A
mensagem de que trata o artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a
ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal,
nos termos do art. 131, da Constituição Estadual ou,
na ausência, àquele previsto no art. 26, e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual.
Art. 8º A
prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e
detalhes apresentados na lei orçamentária anual.
Art. 9º
Relativamente às ações de expansão, serão também observados os seguintes
princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1991, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que
caracterize perda dos recursos investidos;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
Art. 10. É
vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e
empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
§ 1º Excetua-se
do disposto no caput creches e escolas para atendimento pré-escolar.
§ 2º
Relativamente a clubes e associações de servidores existentes em 5 de outubro
de 1989, a transferência de recursos de que trata este artigo somente ocorrerá
até o exercício de 1995, inclusive, devendo o percentual da respectiva
participação ser reduzido à razão de um quinto por ano.
§ 3º A
transferência de recursos a entidades de assistência social, excetuado pelo art.
135, da Constituição Estadual, não poderá
ultrapassar, para cada entidade, o total dos recursos a ela destinados no
exercício de 1991, devidamente atualizado pelo índice referido no § 1º, do art.
3º, desta Lei.
Art. 11. A transferência de recursos do Estado para os municípios, através de convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, dependerá de prévia comprovação, de que o
município:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos, e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação dos tributos referidos no inciso anterior;
III - possua
receita tributária própria correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º
Excetua-se da proibição contida no caput os recursos destinados a
atender calamidades públicas.
§ 2º A
comprovação prevista neste art., à exceção do inciso I, será feita por meio da
Lei Orçamentária de 1992 e do relatório de que trata o § 3º, art. 123, da Constituição Estadual.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
do Orçamento Fiscal
Art. 12. O
orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual.
Parágrafo
único. Integrarão, também, o orçamento de que trata o caput, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
deste quaisquer recursos, à exceção dos provenientes:
I - de
participação acionária;
II - de
pagamento pela prestação de serviços, pelo fornecimento de bens e por empréstimos
e financiamentos concedidos.
Art. 13. O
Governador do Estado poderá determinar, com base em parecer de órgãos técnicos
especialmente indicados para este fim, às providências legais necessárias a
adequar a natureza e os objetivos das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, à estratégia de ação governamental.
Art. 14. As
receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas como
investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único.
Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão
prioritariamente destinados às contra-partidas de financiamentos e convênios.
Art. 15. Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integrarão,
na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Art. 16. Os
projetos e atividades vinculados ao Fundo para Fomento a Programas Especiais de
Pernambuco - FUPES-PE integrarão o orçamento fiscal e serão destinados ao
financiamento de operações, programas e ações que induzam a interação setorial
ou espacial, a modernização e a diversificação da base econômica do Estado e
ampliem a participação dos pequenos e médios produtores na economia de
Pernambuco.
Parágrafo
único. A programação do FUPES-PE contará com recursos provenientes de:
I - receitas
advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados na lei
orçamentária;
II - receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
III - outras
receitas.
Art. 17. No
Orçamento Fiscal, ou em suas alterações durante o exercício, as despesas
classificadas no elemento "4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução
Especial" não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do
total orçado para a subcategoria “4.1.0.0. - Investimentos”, em cada atividade
ou projeto, ressalvados os rasos de calamidade pública e os decorrentes de
exigência contratual por parte de órgãos financiadores.
Art. 18. Até
definição em lei complementar federal, na forma do disposto no art. 131, da Constituição Estadual, as despesas com pessoal ativo e
inativo do Estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua
receita corrente obedecidas as disposições do art. 26, e seu parágrafo único,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo
único. Para efeito de apuração do percentual a que se refere o caput, a base
de cálculo, além de se referir sempre a um período de doze meses, levará também
em consideração, tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da Administração
Supervisionada, quanto às receitas correntes a eles correspondentes.
Art. 19. As
despesas com manutenção e operação não poderão ter aumento superior à variação
do índice referido no § 1º, do art. 3º, desta Lei, em relação à execução
orçamentária de 1990.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:
a) com pessoal
e seus encargos;
b) decorrentes
da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites
estabelecidos neste artigo;
c) necessárias
ao incremento de serviços prestados à comunidade;
d) relativas a
novas atribuições cometidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.
Art. 20. Na
hipótese de o Estado efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem
fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
73 de outubro de 1978;
II - os
reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles
fixados para os servidores públicos estaduais;
III - o valor
das contribuições não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do total das
mesmas efetuadas no exercício de 1990, atualizado monetariamente pelo índice
referido no § 1º, do art. 3º, desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente
reduzido nos exercícios subseqüentes.
Art. 21. Para
efeito do disposto no inciso III, do art. 14 e no inciso I, do art. 49, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo e
Judiciário observarão os seguintes princípios:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 18, e no
capítulo III, desta Lei;
II - as
despesas com manutenção e operação, exclusiva as de pessoal e encargo, sociais,
obedecerão ao disposto no art. 19, desta Lei;
III - as
despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no art. 9º, desta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas
do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 22. O
orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e
sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social
com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e
será detalhado segundo a classificação funcional programática a nível de
projeto e atividade.
§ 2º Não se
aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O projeto
de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da
origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a
demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º O
demonstrativo de que trata o parágrafo anterior indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
Art. 23. Os
recursos provenientes do Tesouro do Estado, inclusive mediante participação
acionária, teria que ser integralmente utilizados pela entidade beneficiária no
atendimento efetivo de despesas com investimentos, observados os objetivos
definidos no orçamento fiscal.
Art. 24.
Relativamente ao orçamento de investimento das empresas, será observado o
disposto no art. 9º, desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25.
Observadas as disposições do art. 18, desta Lei, as despesas com pessoal obedecerão,
ainda, às seguintes diretrizes:
I - fica
vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração
direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de
junho de 1991;
II - a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser
promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o
limite estabelecido no art. 18, desta Lei;
III - os
cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de
dezembro de 1991, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura
inicial, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança e fiscalização de tributos
estaduais.
Art. 26. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações de recursos
de qualquer fonte para o paramento a servidor da administração direta ou
indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pela Poder Público
Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior.
Art. 27. A Lei Orçamentária para 1992 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
com a Lei salarial em vigor e visará, no mínimo, a preservação do poder de
compra dos salários, sem prejuízo da atribuição de ganhos reais às categorias
de menor remuneração.
Art. 28. Serão
obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas
necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 de Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito,
da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da
eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - O
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número
de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou
entidades;
II - A
realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II a
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das
classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de
servidores nas carreiras, mediante autorização de sistemática que permita
aferir, adequadamente, o nível de conhecimento, e a qualificação necessários ao
eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;
III - A adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às
futuras promoções e acessos nas carreiras.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. O
Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor
alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar,
revogar ou reduzir os existentes, ou conceder novas, desde que os resultados
decorrentes do conjunto das medidas adotadas não ultrapassem 10% (dez por
cento) da receita tributária estimada para 1992.
Art. 30. O
Poder Executivo elaborará e encaminhará, em 1991, ao Poder Legislativo,
anteprojeto de lei instituindo a Contribuição de Melhoria a ser cobrada de proprietários
de imóveis que vieram a se beneficiar com a construção ou restauração das
seguintes obras:
a) entradas,
excetuadas as que constituam corredor ou rodovia estrutural, conforme definição
de Plano Rodoviário Estadual a ser aprovado pela Assembléia Legislativa;
b) obras de
saneamento especificadas em Plano Estadual de Saneamento e Abastecimento
d'água, a ser aprovado pela Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO
V
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 31. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão as seguintes políticas:
I -
estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva
do setor primário e a introdução de tecnologias alternativas voltadas para o aumento
da produção e produtividade;
II -
direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base
industrial e do setor de serviços;
III - apoio
creditício às atividades voltadas para o turismo;
IV -
Prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos
mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
V - Apoio
creditício à pequena e média irrigação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. A Secretaria
de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente do Governo do Estado, no
prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual,
divulgará, por unanimidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especificando,
para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa
e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na lei orçamentária.
Art. 33. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das
Comissões, em 13 de junho de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
VIANA BATISTA JÚNIOR
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
JOSÉ
CLÁUDIO PONTUAL DUARTE
TITO
AURELIANO
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
MARIA
ÂNGELA SIMÕES VALENTE
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
GENILDO
NUNES DE SOUZA
JESUS
IVANDRO CAMPOS
GUSTAVO
PEDROSA DE MAIA GOMES
CELSO
STERENBERG
MAGNO
MARTINS DA FONSECA
TALES
ANTÔNIO MAURÍCIO DE LIMA
RICARDO
COUCEIRO
FRANCKLIN
BEZERRA SANTOS
JOSÉ
CARLOS LINS FALCÃO
ANEXO I
OBJETIVOS E
DIRETRIZES GERAIS.
As principais tendências de
mudança que se apresentam nos cenários nacional e mundial constituem o mais
abrangente referencial para a ação do Governo em Pernambuco. Estas tendências apontam para uma redefinição do papel do Setor Público,
reduzindo a importância da atuação direta do Estado na economia e privilegiando
o componente social e de preservação ambiental da ação do Governo. Constituem, também,
elementos norteadores importantes os movimentos no sentido de mais democracia;
menos dirigismo estatal; menos planejamento impositivo; mais liberdade de
iniciativa; mais confiança nos resultados de mercado; e mais ênfase nas considerações
de eficiência econômica, inclusive no que tange à utilização dos recursos
públicos.
Desse modo, a ação do Estado deve
pautar-se, no campo social, por iniciativas diretas, mas abandonando-se os procedimentos
paliativos e assistencialistas; e no campo econômico, pela criação de um
ambiente legal, institucional e administrativo que estimule o desenvolvimento
das atividades produtivas geradoras de renda e emprego.
O Governo do Estado entende que o
problema fundamental de Pernambuco é a pobreza de sua gente, a precariedade das
suas condições de existência, o estreitamento de suas expectativas de uma vida
melhor.
É, pois, com o propósito de
reverter o processo de deterioração da socioeconomia estadual que a ação governamental
deverá pautar-se pelos seguintes objetivos gerais:
- promover a retomada do
crescimento econômico, visando reduzir a pobreza, aumentar o emprego e os
salários, diminuir as disparidades de renda no Estado e interiorizar o
desenvolvimento;
- intensificar a ação do Estado
na área social, objetivando a melhoria das condições de vida da população; e
- assegurar a melhoria de
eficiência e eficácia da administração pública estadual.
Todavia, a definição do conjunto
de programas e ações a executar requer um maior detalhamento desses objetivos
em diretrizes, apresentadas a seguir:
a) Retomar o crescimento
econômico mediante:
- elevação do potencial produtivo
do Estado;
- criação de um ambiente
favorável ao investimento privado, introduzindo-o para áreas prioritárias;
- aumento da capacidade de financiamento
do Estado; e
- redução da concentração
espacial das atividades econômicas incentivando, de modo especial, a irrigação
no Agreste e Sertão; a modernização do setor sucroalcooleiro, com
diversificação de culturas, na Zona da Mata; e a expansão do turismo interno,
no Agreste, e internacional, na faixa litorânea;
b) Intensificar a ação social do
Estado através da:
- oferta de melhores condições de
educação;
- retomada dos investimentos nos sistemas
de água e esgoto;
- redução do déficit habitacional;
- ampliação dos serviços voltados
para a segurança da população;
- melhoria dos serviços de saúde
e dos programas de nutrição; e
- intensificação da atuação
governamental nos demais setores;
c) Assegurar a melhoria de
eficiência e eficácia da administração pública estadual mediante;
- redirecionamento das
responsabilidades do Setor Público Estadual;
- implantação de reforma
administrativa;
- implementação da informatização
administrativa, buscando a racionalização e agilização das informações; e
- estímulo ao bom desempenho e melhoria
da qualificação do servidor.
Com base nesses objetivos e
diretrizes gerais foram explicitadas prioridades, por áreas de atuação, para
1992, listadas nos anexos II e III.
ANEXO II
PRIORIDADES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL.
1 - PODER LEGISLATIVO
1.1 - Prosseguir ações no âmbito
da Assembléia Legislativa, com o objetivo de adequá-las às novas atribuições constitucionais,
incluindo a implantação de sistemas informatizados e reorganização Administrativa.
2 - PODER JUDICIÁRIO
2.1 - Prosseguir obras de
construção ou de reforma de edifícios-sede necessárias ao funcionamento
adequado do Poder Judiciário na Capital;
2.2 - fomentar a divulgação das
atividades do Poder Judiciário;
2.3 - desenvolver e divulgar as pesquisas
referentes à prestação jurisdicional;
2.4 - criar a Assessoria Técnica
dos Juízes do Fórum Cível da Capital;
2.5 - criar e instalar Varas na
Capital e no Interior;
2.6 - apoiar a formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos no Poder Judiciário e adequar os quadros de
pessoal, através da criação de novos cargos e seu provimento;
2.7 - continuar o processo de modernização
da Justiça de 1ª e 2ª instâncias, com implantação de Centros de Informática e
de Processamento de Dados;
2.8 - estabelecer procedimentos
para preservar e organizar o acervo documental do Poder Judiciário;
2.9 - incentivar e orientar o
acesso ao Judiciário, através dos meios adequados, realçando o alcance social
da distribuição de Justiça, como instrumento maior do pleno exercício da
cidadania;
2.10 - adquirir imóveis para
atender a necessidade de expansão do Poder Judiciários;
2.11 - oficializar cartórios
judiciais no Estado e estimular a criação de Juizados de Pequenas Causas;
2.12 - implementar os meios
operacionais necessários ao desenvolvimento das atividades judiciárias;
3 - PODER EXECUTIVO
3.1 - ÁREA SOCIAL
3.1.1 - EDUCAÇÃO
3.1.1.1 - Aumentar a oferta de
vagas no ensino fundamental, especialmente nas séries iniciais e no ensino
médio;
3.1.1.2 - adquirir prédios e
terrenos para escolas e construir, ampliar, recuperar e manter a rede física
escolar;
3.1.1.3 - adquirir e recuperar equipamentos
e mobiliários escolares;
3.1.1.4 - colaborar com os
municípios na construção e ampliação de prédios escolares;
3.1.1.5 - promover campanhas de alfabetização
de jovens e adultos e implantar turmas de alfabetização, a partir de 06 anos de
idade;
3.1.1.6 - ampliar cursos de
magistério em regiões de maior concentração de professores leigos;
3.1.1.7 - implantar um sistema de
capacitação de educadores (professores e técnicos) e redimensionar o Sistema de
Supervisão Escolar;
3.1.1.8 - apoiar os municípios no
que se refere à melhoria da educação básica na zona rural, bem como às escolas municipais
que oferecem as séries iniciais nas zonas urbanas;
3.1.1.9 - ampliar em colaboração
com os municípios, a oferta de educação pré-escolar;
3.1.1.10 - avaliar o desempenho
da rede escolar, através da aplicação de testes de conteúdo mínimo do
rendimento do educando e educador;
3.1.1.11 - implementar a
utilização de recursos tecnológicos articulados com propostas pedagógicas;
3.1.1.12 - assegurar e manter o
ensino público de nível médio;
3.1.1.13 - apoiar cursos profissionalizantes
de nível médio, inclusive aqueles mantidos pelos municípios;
3.1.1.14 - expandir o ensino
noturno, com estrutura e organização pedagógica adequada à clientela;
3.1.1.15 - assegurar na rede
regular de ensino a oferta de educação escolar para aqueles que não tiveram
acesso à escola em idade própria, implantando turmas de alfabetização, a partir
de 06 anos de idade;
3.1.1.16 - assegurar o desempenho
das unidades de apoio ao Sistema de Ensino Superior;
3.1.1.17 - apoiar atividades de
extensão universitária junto às comunidades mais carentes;
3.1.1.18 - ampliar o atendimento
à criança deficiente, no ensino regular e em instituições especializadas;
3.1.1.19 - prestar assistência
aos alunos superdotados e expandir o ensino profissionalizante aos alunos
portadores de deficiência;
3.1.1.20 - apoiar o educando na
escola, através da assistência escolar, distribuição de merenda, livros
didáticos e material de apoio pedagógico, além dos serviços de saúde;
3.1.1.21 - recuperar e equipar as
instalações da Casa do Estudante de Pernambuco (CEP);
3.1.1.22 - proporcionar ao estudante
egresso do interior e de outros Estados, condições para continuidade de seus estudos;
3.1.1.23 - apoiar a gerência e a manutenção
da escola pública estadual e Departamentos Regionais de Educação;
3.1.1.24 - prestar assistência técnico-pedagógica
à rede municipal de ensino;
3.1.1.25 - promover o
desenvolvimento de pessoal, de modo a obter padrões de desempenho adequados ao
setor educacional;
3.1.1.26 - descentralizar os
serviços de informática da Secretaria de Educação, através dos DERES;
3.1.1.27 - dinamizar a utilização
da tecnologia educacional;
3.1.1.28 - melhorar as condições físico
ambientais e ampliar o acervo as bibliotecas escolares;
3.1.1.29 - dinamizar espaços
educativos, culturais e esportivos;
3.1.1.30 - desenvolver mecanismos
que contribuam para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação oferecidos
em Instituições de Ensino Superior do Estado;
3.1.1.31 - desenvolver ações para
dinamizar o processo de planejamento educacional e implementar o Sistema de Informações
Educacionais Gerenciais Básicas;
3.1.1.32 - promover a
modernização de laboratórios voltados para a pesquisa e o ensino pertencentes à
universidade de Pernambuco;
3.1.1.33 - promover a capacitação
de professores do 3º grau;
3.1.1.34 - promover e apoiar o
ensino de matemática e ciências nos 1º e 2ª graus;
3.1.2. - CULTURA, DESPORTOS E LAZER.
3.1.2.1 - Restaurar as
instalações físicas do Conservatório Pernambucano de Música;
3.1.2.2 - reestruturar a
Orquestra Armorial, interiorizar o ensino da música e promover
eventos musicais;
3.1.2.3 - realizar inventário do
Patrimônio Histórico e Arqueológico do Estado e dar continuidade às obras de
restauração de edifícios históricos;
3.1.2.4 - fortalecer e
interiorizar as manifestações culturais no Estado e criar pólos culturais
simultâneos com pólos turismo;
3.1.2.5 - recuperar as
instalações e dinamizar as ações dos museus do Estado;
3.1.2.6 - estimular a editoração
de livros;
3.1.2.7 - informatizar as
unidades administrativas e adquirir novas instalações para funcionamento da FUNDARPE;
3.1.2.8 - estimular programas
esportivos e recreativos destinados a portadores de deficiências físicas e aos
idosos;
3.1.2.9 - implantar uma política
de recursos humanos e desenvolver ações no que se refere a treinamento, acompanhamento
e à difusão de atividades específicas da área;
3.1.2.10 - apoiar o esporte
amador e escolar;
3.1.2.11 - dinamizar espaços educativos/culturais
e esportivos;
3.1.2.12 - atualizar a política
de preservação de Sítios e Monumentos de valor histórico e cultural;
3.1.2.13 - oferecer e apoiar a
realização de cursos de preservação do patrimônio histórico;
3.1.2.14 - preservar e
desenvolver manifestações no campo da música, dança, poesia e teatro.
3.1.3 - SAÚDE
3.1.3.1 - Desenvolver ações,
objetivando o controle e a vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis
e endêmicas;
3.1.3.2 - promover ações visando
o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
3.1.3.3 - desenvolver ações que proporcionem
apoio logístico aos serviços de epidemiologia;
3.1.3.4 - promover a vigilância
sanitária no âmbito estadual;
3.1.3.5 - desenvolver ações
específicas, visando o controle de doenças transmissíveis de origem hídrica e parasitária;
3.1.3.6 - incrementar ações de saneamento
básico, especialmente nas áreas endêmicas de esquistossomose;
3.1.3.7 - promover ações visando
o controle das zoonozes;
3.1.3.8 - dar continuidade às
obras de reforma e equipamento das unidades descentralizadas de saúde;
3.1.3.9 - promover um processo permanente
de educação sanitária e de capacitação de pessoal;
3.1.3.10 - proporcionar a
melhoria do atendimento de urgência em todo o Estado;
3.1.3.11 - promover ações para
redução das doenças cardiovasculares e mentais, com ênfase na prevenção e
reabilitação;
3.1.3.12 - incrementar ações para
redução da incidência de doenças ocupacionais e agraves de diabetes;
3.1.3.13 - desenvolver ações de orientação
educativa sobre higiene bucal e de melhoria de saúde oral, além da extensão da
assistência às gestantes e crianças de 7 a 14 anos;
3.1.3.14 - criar condições
tecnológicas para fluoretação da água em todo o Estado;
3.1.3.15 - dar ênfase especial às
ações de assistência a saúde da criança, do idoso e da mulher;
3.1.3.16 - ampliar as atividades
do HEMOPE e consolidar a implantação e operacionalização de hemocentros e laboratórios
de controle transfusional;
3.1.3.17 - dar continuidade ao
programa de divulgação da importância do soro caseiro e promover ações que
possibilitem e estimulem o prolongamento do aleitamento materno;
3.1.3.18 - promover assistência
especial à gestante e à criança, nos três primeiros anos de vida, no aspecto
nutricional;
3.1.3.19 - promover negociação
junto ao Governo Federal, de modo a regulamentar o enriquecimento com sais de
ferro das fórmulas lácteas de uso infantil;
3.1.3.20 - fiscalizar o
cumprimento obrigatório da portaria ministerial que recomenda a adição da
vitamina “A” a todo leite desengordurado;
3.1.3.21 - divulgar mensagem
educativa sobre alimentos de baixo custo, porém em vitaminas e incentivar a produção
doméstica de verduras e hortaliças;
3.1.3.22 - promover ações
específicas para o desnutrido;
3.1.3.23 - implantar sistemas informacionais
de gerenciamento, supervisão e monitoração das ações de Saúde e expandir a rede
local de microcomputadores, interligando o nível central às diretorias
regionais;
3.1.3.24 - implantar o Plano de
Cargos e Salários da Secretaria de Saúde;
3.1.3.25 - contratar consultorias
para viabilizar a implantação do Sistema Unificado de Saúde;
3.1.3.26 - proceder a estudos
para implantação de um Sistema Integrado de Informações sobre o perfil
epidemiológico;
3.1.3.27 - prestar assessoramento
técnico aos municípios na elaboração e atualização periódica dos planos de saúde;
3.1.3.28 - implantar um instituto
de ensino e pesquisa nas áreas de hemoterapia e hematologia;
3.1.3.30 - instalar uma unidade
gestora do Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados;
3.1.3.31 - desenvolver pesquisas
nas áreas de biotecnologia, citogenética e histocompatibilidade;
3.1.3.32 - implantar hemocentros
e núcleos para atendimento a municípios do Estado;
3.1.4 - TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.
3.1.4.1 - Desenvolver ações
visando à melhoria, a interiorização e a ampliação do sistema de intermediação
forma e informal de mão-de-obra;
3.1.4.2 - promover articulação
permanente com os níveis municipal, estadual e federal, e com entidades não governamentais,
ligadas à capacitação e ao agenciamento de mão-de-obra;
3.1.4.3 - implementar ações de
geração de renda, junto a grupos carentes, através da instalação de unidades
produtivas familiares, núcleos de produção comunitárias e pequenos negócios;
3.1.4.4 - recuperar, ampliar,
expandir e equipar Centros Sociais Urbanos e Unidades de Atendimento e profissionalização
do menor carente;
3.1.4.5 - desenvolver mutirões comunitários
de melhoria habitacional em comunidades de baixa renda;
3.1.4.6 - implantar Centros de
Triagem e Encaminhamento de Meninos de Rua;
3.1.4.7 - desenvolver ações de
apoio nutricional nas comunidades carentes;
3.1.4.8 - promover ações de apoio
a grupos de jovens, crianças e adultos, nas áreas de lazer, cultura, desporto e
defesa do meio-ambiente;
3.1.4.9 - desenvolver ações de municipalização
do atendimento a população carente das zonas urbana e rural do Estado;
3.1.4.10 - implementar ações que proporcionem
à população carente acesso aos serviços sociais básicos;
3.1.4.11 - oferecer oportunidades
de profissionalização a adolescentes carentes;
3.1.4.12 - implantar sistema de acompanhamento,
controle e supervisão das atividades desenvolvidas;
3.1.4.13 - apoiar o programa
“Casas de Passagem” criando condições para sua efetiva aplicação no Estado;
3.1.5 - HABITAÇÃO E SANEAMENTO.
3.1.5.1 - Legalizar e regularizar
a posse da terra em assentamento de baixa renda;
3.1.5.2 - desenvolver estudos e
pesquisas em tecnologias alternativas, visando a produção da habitação a mais
baixo custo;
3.1.5.3 - promover a setorização
da rede de distribuição de água da RMR;
3.1.5.4 - dar continuidade às
ações referentes a micromedição e à atualização do cadastro técnico dos
usuários;
3.1.5.5 - viabilizar e implantar
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
3.1.6 - SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
CIVIL.
3.1.6.1 - Informatizar as
Unidades da SSP, do DETRAN, da Casa Militar e da Polícia Militar, com vistas à
agilização, eficiência operacional e maior nível de eficácia na execução de
ações policiais e administrativas;
3.1.6.2 - interligar a SSP com a
Polícia Federal e com as Secretarias de Segurança Pública de outros Estados, para
prevenção e repressão à criminalidade em geral;
3.1.6.3 - valorizar o quadro de
pessoal da SSP e do DETRAN, promovendo oportunidades de qualificação
profissional;
3.1.6.4 - adquirir viaturas para
os serviços do I.P.T., I.M.L., DETRAN, Delegacias de todo o Estado e Instituto
Tavares Buril para o atendimento volante às comunidades;
3.1.6.5 - adquirir armamentos e equipamentos
específicos à função policial, incluindo os necessários à realização de
perícias técnicas e científicas, a cargo do I.P.T. e do I.M.L., essenciais à instrução
da Polícia Judiciária;
3.1.6.6 - construir, recuperar e
equipar Unidades da SSP, em todo o Estado, inclusive para a interiorização dos serviços
técnicos e científicos do I.P.T. e I.M.L.;
3.1.6.7 - adquirir material e
equipamentos eletrônicos para sinalização de trânsito;
3.1.6.8 - dar continuidade à
construção do edifício sede do DETRAN e construir
sedes das CIRETRANS especiais;
3.1.6.9 - adquirir um sistema de comunicação
radiofônico, ampliar e modernizar a central telefônica do edifício sede do
DETRAN;
3.1.6.10 - continuar a
implantação do Sistema de Informática no âmbito do DETRAN;
3.1.6.11 - adquirir viaturas,
armamentos, uniformes, equipamentos operacionais, semoventes e aprestos
policiais para policiamento militar e de trânsito;
3.1.6.12 - promover ações para manutenção
de policiamento ostensivo em localidades onde se faça necessário;
3.1.6.13 - instalar cabines da
Polícia Militar no interior do Estado;
3.1.6.14 - combater o plantio e o
tráfico de maconha, bem como o porte ilegal de armas;
3.1.6.15 - desenvolver ações
necessárias á descentralização do Corpo de Bombeiros para o interior do Estado;
3.1.6.16 - adquirir viaturas,
equipamentos leves e pesados e promover o reequipamentos do serviço de vistoria
do Corpo de Bombeiros;
3.1.6.17 - reequipar ações
sociais, através do Centro de Assistência Social da Polícia Militar;
3.1.6.18 - reequipar o Hospital e
construir a Policlínica da Polícia Militar;
3.1.6.19 - apoiar as atividades educacionais
desenvolvidas pelo Colégio da Polícia Militar e pelas Escolas Comunitárias
existentes na Corporação;
3.1.6.20 - apoiar o educando no
Colégio da Polícia Militar, através de assistência médica, odontológica,
material didático e pedagógica;
3.1.6.21 - melhorar o nível de
assistência médica e odontológica prestada a integrantes, dependentes e
inativos da Polícia Militar;
3.1.6.22 - ministrar cursos de
formação e aperfeiçoamento aos integrantes da Polícia Militar e da Casa
Militar;
3.1.6.23 - construir, ampliar e
recuperar os quartéis da Polícia Militar, bem como construir moradias para
policiais militares;
3.1.6.24 - adquirir e manter
transportes aéreos, terrestres, materiais de comunicação e equipamentos operacionais
destinados às atividades da Casa Militar;
3.1.6.25 - ampliar a coleta e processamento
de informações políticas, sociais e financeiras para subsidiar as ações da
Casa Militar;
3.1.6.26 - informatizar a
Coordenação da Defesa Civil do Estado (CODECIPE), interligando-a com o Sistema
Nacional;
3.1.6.27 - instalar pluviômetros
em todo o Estado;
3.1.6.28 - prover a CODECIPE de
meios necessários para desempenhar ações de amparo aos flagelados e trabalhos preventivos
de Defesa Civil;
3.1.6.29 - confeccionar e
distribuir cartilhas de orientação nas áreas sujeitas a calamidades e realizar
junto às escolas trabalho preventivo de Defesa Civil;
3.1.7 - JUSTIÇA E DEFESA DO CIDADÃO.
3.1.7.1 - Desenvolver ações que promovam
a defesa e a garantia da ordem jurídica, da cidadania, da criança e do adolescente
em situações de risco físico-social;
3.1.7.2 - descentralizar e
ampliar a capacitação dos serviços prestados pela Assistência Judiciária
Estadual, para prestar assistência jurídica gratuita às populações carentes;
3.1.7.3 - informatizar o sistema penitenciário;
3.1.7.4 - melhorar a estruturação
física dos órgãos penitenciários, adequando-os às solicitações do Poder
Judiciário;
3.1.7.5 - desenvolver atividades
visando o aproveitamento da mão-de-obra carcerária e a ressocialização do apenado;
3.1.7.6 - implantar e modernizar
unidades penitenciárias agroindustriais e construir o Centro de Observação
Penitenciária e a Colônia Agrícola de Salgueiro;
3.1.7.7 - promover ações de
defesa do consumidor, através da construção da Central de Atendimento ao
Público, ampliação, interiorização e divulgação dos serviços prestados pelo
PROCON;
3.1.7.8 - ampliar, modernizar e
divulgar o Sistema de Arquivos de Documentos Oficiais e identificar os arquivos
privados de interesse público;
3.1.7.9 - desenvolver atividades
de fiscalização sobre as medidas legais e os instrumentos de medição em todo o Estado;
3.1.7.10 - Equipar e manter o
prédio sede da Procuradoria geral da Justiça;
3.1.7.11 - Proceder à restauração
organizacional do Ministério Público, com a criação do quadro funcional
próprio;
3.1.7.12 - Manter a coordenação
de Apoio Operacional do Ministério Público e, particularmente, as
Subcoordenadorias de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público, de defesa
da Criança e do Adolescente, de Defesa do Consumidor, do Indígena e direitos
difusos do cidadão;
3.1.7.13 - Implantar a Biblioteca
e implementar os procedimentos para organizar e preservar o acervo documental
da instituição;
3.1.7.14 - Dotar o Ministério
Público dos meios materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
3.1.7.15 - Promover a realização
de cursos de formação aperfeiçoamento e reciclagem dos membros do Ministério Público
e do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral da Justiça;
3.1.7.16 - Desenvolver e divulgar
pesquisas relativas às funções do Ministério Público e à atuação do Promotor de
Justiça perante a sociedade;
3.1.7.17 - Fomentar mecanismo de atuação
do Ministério Público no desempenho de suas novas atribuições constitucionais;
3.1.7.18 - Implantar o sistema de
informatização do Ministério Público Estadual;
3.1.7.19 - Construir, ampliar,
recuperar e equipar prédios administrativos, residências oficiais de
promotores, bem como prosseguimento de obras em curso;
3.1.7.20 - Criar e implantar a
Escola Superior do Ministério Público;
3.2 - ÁREA ECONÔMICA
3.2.1 - AGRICULTURA
3.2.1.1 - Incentivar a utilização
na agropecuária de tecnologias adequadas à base de recursos naturais do Estado,
preservando o meio-ambiente;
3.2.1.2 - promover o
desenvolvimento de recursos humanos ligados ao setor;
3.2.1.3 - levantar e caracterizar
os ecossistemas do Estado e redefinir um zoneamento agroecológico e áreas potenciais
de produção;
3.2.1.4 - levantar e caracterizar
os recursos naturais renováveis do Estado, viabilizando o seu uso racional e a
sua conservação;
3.2.1.5 - agilizar as ações de
crédito rural, através de um amplo programa de captação de recursos;
3.2.1.6 - direcionar as
aplicações de crédito rural para:
- aquisição de insumos, serviços
e custeio de safras agrícolas;
- apoio às entidades associativistas
quanto à construção de infra-estrutura, composição do capital de giro, composição
do volume de crédito e organização e operacionalização de outras formas de
associativismo;
- apoio ao desenvolvimento social
das comunidades rurais;
- apoio à agricultura irrigada;
3.2.1.7 - estimular a implantação
de cinturões verdes próximos às cidades, e incentivar a ampliação daqueles em funcionamento,
principalmente na RMR;
3.2.1.8 - promover zoneamento de
áreas apropriadas para irrigação e incentivar estudos relativos ao uso adequado
do solo e da água em áreas irrigadas;
3.2.1.9 - desenvolver ações no
sentido de incorporar novas áreas ao processo produtivo da agricultura
irrigada;
3.2.1.10 - implantar ações de
controle da preservação e uso em áreas de refúgios florestais e monitorar as
reservas florestais, mediante o sensoriamento remoto;
3.2.1.11 - delimitar áreas
essenciais para acolher animais selvagens proteger o ecossistema e o patrimônio
genético;
3.2.1.12 - revitalizar a estação
para estudos de desertificação de Belém do São Francisco;
3.2.1.13 - promover a integração
da população rural no plantio e industrialização dos produtos florestais, contribuindo
para aumentar a oferta de emprego;
3.2.1.14 - disciplinar o uso
energético da madeira;
3.2.1.15 - desenvolver o
conhecimento das potencialidades e disponibilidades dos recursos hídricos,
bacias hidrográficas, fauna e flora aquática;
3.2.1.16 - promover a capacitação
e o aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos engajados no setor,
inclusive na área de indústria de laticínios;
3.2.1.17 - constituir um banco de
dados sobre recursos hídricos e meteorologia;
3.2.1.18 - desenvolver estudos liminológicos
nos mananciais de água doce mais importantes do Estado, para permitir uma
exploração racional de seus potenciais, em termos de recursos pesqueiros;
3.2.1.19 - formalizar convênios
com organismos nacionais e internacionais, para desenvolvimento de estudos e pesquisas
de recursos hídricos e de meteorologia;
3.2.1.20 - financiar a aquisição
de animais de raças leiteiras conhecidas e testadas no Estado.
3.2.2 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
3.2.2.1 - Instituir instrumentos
e mecanismos para a valorização da empresa e dos produtos pernambucanos;
3.2.2.2 - estimular a expansão da
capacidade instalada das empresas do segmento dinâmico da Indústria;
3.2.2.3 - estimular a
modernização das atividades produtivas, visando ampliar o poder de
competitividade;
3.2.2.4 - ampliar a capacidade de
exportação das empresas pernambucanas, utilizando instrumentos e mecanismos
voltados para a promoção e adequação dos produtos, às exigências do mercado
externo;
3.2.2.5 - criar o Fundo de Desenvolvimento
de Pernambuco-FDP;
3.2.2.6 - atrair empreendimentos industrias
estruturadores, com ênfase para a localização no Distrito Industrial de Suape;
3.2.2.7 - estimular a instalação
de agroindústrias em áreas de perímetros irrigados;
3.2.2.8 - empreender ações de
divulgação e estímulo à comercialização e do produto “Pernambuco”, para atrair empreendimentos
nacionais e estrangeiros;
3.2.2.9 - gerar instrumentos e mecanismos
para consolidar a posição do Estado como entreposto regional de comércio, com
compatível infra-estrutura física e de serviços;
3.2.2.10 - negociar a captação de
recursos externos para implantação de infra-estrutura básica de apoio ao
turismo;
3.2.2.11 - desenvolver ações que
visem o apoio institucional ao turismo, promover treinamento de recursos
humanos e elaborar inventário da oferta turística;
3.2.2.12 - atrair empresas de
diversões que estimulem a permanência do turista;
3.2.2.13 - desenvolver campanhas
de conscientização junto à população, sobre a importância econômica do turismo
e ampliar a divulgação turística do Estado no Brasil e no Exterior;
3.2.2.14 - executar pesquisas
geológicas, visando à identificação de novas oportunidades de investimentos no
setor de mineração;
3.2.2.15 - prosseguir com ações
de apoio à produção de granito e mármore, material de construção e
aproveitamento da matéria-prima mineral do Estado pela iniciativa privada.
3.2.2.16 - dar prosseguimento a reestruturação
e modernização do ITEP através do reequipamentos de seu laboratório, absorção
de recursos humanos para pesquisa e prestação de serviços especializados,
garantindo a manutenção de suas atividades.
3.2.3 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
3.2.3.1 - desenvolver ações para capacitação
do pessoal diretamente envolvido nos órgãos estaduais de Ciência e Tecnologia;
3.2.3.2 - promover ações que
possibilitem a integração da política global de Ciência e Tecnologia com as
políticas setoriais dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia;
3.2.3.3 - identificar áreas de
maiores déficit tecnológicos, nas dimensões econômica e social do Estado;
3.2.3.4 - selecionar as áreas
para apoio e promoção do desenvolvimento do conhecimento para a capacitação tecnológica;
3.2.3.5 - desenvolver pesquisas
em tecnologias de interesse dos produtores locais;
3.2.3.6 - criar canais de
comunicação entre os órgãos do setor público estadual e produtores privados,
para integração do conhecimento e das necessidades de avanços tecnológicos e
científicos dos diferentes setores;
3.2.3.7 - desenvolver ações que possibilitem
os meios operacionais necessários à implementação das atividades da FACEPE;
3.2.3.8 - criar o Fundo Estadual
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com dotação orçamentária prevista
no art. 203, § 4º, da Constituição Estadual;
3.2.3.9 - criar o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia para prossecução de objetivos de interesse coletivo
ligado a pesquisa científica, fornecendo subsídios ao desenvolvimento econômico
e industrial do Estado de Pernambuco;
3.2.3.10 - implementar ações de articulação
nacional e internacional, visando a transferência de tecnologia e cooperação
técnico-científica;
3.2.3.11 - consolidar o
desenvolvimento de sistema de informações em ciência e tecnologia integrando o
Estado à Rede Nacional de Pesquisas – RNP;
3.2.4 - TRANSPORTE, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.
3.2.4.1 - Concluir obras do
corredor da PE-15;
3.2.4.2 - restaurar, através de
Programas do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Banco Mundial, rodovias
estaduais pavimentadas;
3.2.4.3 - desenvolver ações
visando à melhoria do sistema viário de Fernando de Noronha;
3.2.4.4 - dar prosseguimento às obras
do Corredor Metropolitano Sul;
3.2.4.5 - duplicar rodovias
estruturais metropolitanas: PE-60 (Coperbo-Suape) e PE-15 (Caxangá-Camaragibe);
3.2.4.6 - construir a Central de Distribuição
de Bens;
3.2.4.7 - restaurar e/ou
construir estradas vicinais;
3.2.4.8 - viabilizar recursos
para apoio aos municípios na melhoria da rede de estradas municipais e na
construção de trechos de interesse municipal;
3.2.4.9 - construir rodovias de
acesso às sedes municipais;
3.2.4.10 - implementar ações
visando a obtenção de recursos federais para o transporte ferroviário, no que
diz respeito à remodelação do trecho Salgueiro - Suape e à complementação da
duplicação do trecho Ponte dos Carvalhos - Cabo;
3.2.4.11 - promover ações
objetivando viabilizar a duplicação do acesso ferroviário do Porto de Suape;
3.2.4.12 - implementar ações
visando à construção do trecho ferroviário Petrolina - Salgueiro (Ferrovia
Transnordestina);
3.2.4.13 - capacitar os agentes
envolvidos na operação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife;
3.2.4.14 - planejara e gerenciar
os terminais rodoviários do Estado;
3.2.4.15 - aperfeiçoar o sistema
de fiscalização dos transportes coletivos dentro do Estado;
3.2.4.16 - desenvolver ações
visando a comunicação visual nos mobiliários urbanos e rodoviários e a promoção
do sistema de monitoração ativa da operação dos transportes coletivos do
Estado;
3.2.4.17 - definir a Política
Portuária do Estado;
3.2.4.18 – desenvolver ações
objetivando transformar o porto do Recife em um Complexo Turístico Portuário;
3.2.4.19 - viabilizar
financeiramente a retomada das obras do Complexo Industrial Portuário de Suape
e construir o Pátio Ferroviário de Suape;
3.2.4.20 - viabilizar a obtenção
de recursos para a melhoria das instalações dos aeroportos de Recife, Petrolina
e Caruaru;
3.2.4.21 - desenvolver esforços
para viabilização de um novo aeroporto internacional e recuperação dos
principais aeroportos e aeródromos do Estado e para concluir as obras de
reforma do Aeroporto Intencional dos Guararapes;
3.2.4.22 - negociar a construção
do trecho metroviário TIP-Timbi e implementar ações objetivando a
estadualização do Metrô do Recife;
3.2.4.23 - redefinir
institucionalmente o DER-PE;
3.2.4.24 - incentivar o uso da
biodigestão anaeróbica, desenvolvendo ações com relação à utilização de
resíduos urbanos;
3.2.4.25 - intensificar as
pesquisas sobre fontes alternativas de energia, sobretudo solar e eólica,
iniciando pelo abastecimento rural, via células fotovoltaicas e implantando
aerogerador em Fernando de Noronha;
3.2.4.26 - desenvolver ações no
sentido de implementar a COPERGÁS;
3.2.4.27 - intensificar o
intercâmbio técnico-científico com universidades e instituições de pesquisa no
que se refere à energia;
3.2.4.28 - viabilizar o Centro
Experimental de Fontes Alternativas de Energia em Gravatá;
3.2.4.29 - expandir a cobertura
dos sinais da TV-PE, nas seguintes regiões: Zona da Mata, Sertão do Moxotó,
Sertão do São Francisco e Agreste;
3.2.4.30 - implantar rota
alternativa Recife/Caruaru/Recife composta de link microondas;
moduladores/demoduladores;
3.2.4.31 - instalar novo
transmissor da TV - Pernambuco no Recife, com melhoria das instalações técnicas
de apoio ao Morro do Peludo;
3.2.4.32 - substituir transmissor
da TV - Pernambuco em Recife e Caruaru;
3.2.4.33 - modernizar a TV -
Universitária (a ser absorvida pelo Estado de Pernambuco), no que se refere à substituição
do transmissor, aquisição de equipamentos de produção, interiorização de sinais
e melhoria das instalações físicas;
3.2.4.34 - modernizar os recursos
tecnológicos da TV - Pernambuco e TV - Universitária;
3.2.4.35 - adquirir equipamentos
para produção de TV, implementar ações visando à repetição de TV, via satélite
e recuperar os sistemas de TV (torres, abrigos e acessos);
3.2.4.36 - modernizar a Rádio Universitária
FM (a ser absorvida pelo Estado de Pernambuco) com substituição do transmissor,
aquisição de equipamentos de produção, interiorização dos sinais e melhoria das
instalações físicas;
3.2.4.37 - redefinir
institucionalmente e informatizar o DETELPE;
3.2.4.38 - implantar o sistema de
telecomunicações para a transmissão de dados para os órgãos da administração direta
e indireta do Estado;
3.2.4.39 - implantar o sistema de
informações em videotexto;
3.2.4.40 - melhorar e ampliar o
sistema integrado de comunicações oficiais;
3.2.4.41 - regularizar a rede de radiocomunicações;
3.2.4.42 - implantar os Núcleos
integrados de Prestação de Serviços (NIPS);
3.2.4.43 - ampliar o atendimento
telefônico do Estado, com apoio do Governo Federal, dando ênfase à telefonia
rural;
3.2.4.44 - desenvolver ações
interligar o Porto do Recife aos Portos de Suape e Petrolina;
3.2.4.45 - desenvolver ações
objetivando a operacionalização do porto fluvial de Petrolina.
3.3 - ÁREA DE APOIO E PLANEJAMENTO.
3.3.1 - PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE.
3.3.1.1 - Promover a consolidação
do subsistema de Apoio e Planejamento, inclusive através do treinamento e aperfeiçoamento
dos técnicos ligados ao setor;
3.3.1.2 - apoiar a recriação,
reestruturação e organização administrativa da FIDEM, FIAM e CONDEPE,
operacionalizando condições para o efetivo exercício de suas funções;
3.3.1.3 - informatizar as ações
de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo na RMR, litoral e demais
áreas especiais do Estado, viabilizando a integração das atividades dos
diversos órgãos envolvidos;
3.3.1.4 - ampliar as ações de
elaboração de estudos, pesquisas, projetos e produção de informações que sirvam
de subsídios para o planejamento estadual e regional;
3.3.1.5 - captar recursos
financeiros junto ao Governo Federal e aos agentes internacionais para
viabilizar programas e projetos;
3.3.1.6 - apoiar as atividades de
informatização das entidades governamentais;
3.3.1.7 - dar continuidade às
ações de apoio ao planejamento municipal e regional;
3.3.1.8 - destinar as aplicações
do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, preferencialmente
para o apoio às funções públicas de interesse comum, que proporcionem retorno
dos investimentos e assegurem a consolidação do FUNDERM como Fundo rotativo
para o desenvolvimento metropolitano;
3.3.1.9 - promover o incremento
das receitas do FUNDERM, mediante a alocação de recursos oriundos de convênios
e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, de contribuições
de melhoria e de outras taxas permitidas em lei;
3.3.1.10 - Elaborar estudos e
projetos para concepção e implementação da política de preservação e defesa do meio
ambiente;
3.3.1.11 - elaborar e desenvolver
projetos de lei e implementar mecanismos para preservação da flora e da fauna e
exploração racional de recursos naturais;
3.3.1.12 - implementar ações
ligadas à exploração racional das florestas utilizadas para fins econômicos;
3.3.1.13 - desenvolver ações
visando a manutenção e ampliação da proteção dos recursos naturais;
3.3.1.14 - implementar ações com
vistas a compatibilizar a defesa do meio-ambiente e o crescimento econômico do
Estado;
3.3.1.15 - promover ações
objetivando a recuperação e preservação ecológica da flora e da fauna nativa da
Mata Atlântica, e a proteção da vegetação característica do Semi-Árido;
3.3.1.16 - desenvolver campanhas
de conscientização da população sobre os problemas ecológicos;
3.3.1.17 - estimular a inclusão
de conteúdos relativos ao meio ambiente nos currículos escolares do 1º e 2º
graus;
3.3.1.18 - realizar cursos para
maior capacitação dos recursos humanos da CPRH;
3.3.1.19 - descentralizar ações administrativas
da CPRH com implantação de núcleos gerenciais no Estado;
3.3.1.20 - elaborar o Zoneamento Ambiental
do Estado, o Plano Diretor de Recursos Hídricos do Estado, o Plano de Ação
Florestal do Estado e o Plano Estadual de Meio Ambiente;
3.3.1.21 - definir e implantar
ações que visem à preservação de todas as áreas de mangueiras do Estado,
inclusive definindo parques ecorecreativos e santuários ecológicos para as
mesmas;
3.3.1.22 - desenvolver ações de
apoio aos municípios, com vistas a aumentar as áreas verdes das cidades do
Estado;
3.3.1.23 - promover ações para
combater todas as formas de poluição;
3.3.1.24 - apoiar a estruturação
da Unidade de Planejamento e Orçamento das Secretarias Setoriais, criando condições
para a eficaz operacionalização do Sub-Sistema de Apoio e Planejamento.
3.3.2. - ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
3.3.2.1 - Fomentar políticas de
qualidade e produtividades, objetivando o direcionamento das ações do Estado
para o cliente;
3.3.2.2 - propor políticas de
apuração de custos e agregação de valor dos serviços prestados;
3.3.2.3 - disseminar técnicas de
controle estatístico de processos;
3.3.2.4 - desenvolver Sistemas de
Informações Gerenciais sobre os serviços prestados pela Secretaria, no que se refere
a recursos humanos e patrimônio;
3.3.2.5 - desenvolver estudos de viabilização
dos pagamentos de inativos e pensionistas e revisar e atualizar os proventos do
quadro de inativos;
3.3.2.6 - estruturar um órgão de consultoria
em administração de recursos humanos e organizacionais;
3.3.2.7 - promover ações que
objetivem a capacitação e o treinamento e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários,
possibilitando o melhor aproveitamento do seu potencial, de acordo com as
estratégias de ação do Governo;
3.3.2.8 - promover intercâmbio técnico
científico com Universidades, entidades públicas e privadas e organizações estrangeiras,
objetivando a absorção de tecnologia necessárias ao desenvolvimento e
modernização do serviço público;
3.3.2.9 - manter permanente
negociação com entidades de classe e órgãos representativos das categorias
funcionais, com o intuito de fazê-los participar do novo enfoque a ser dado ao
serviço público;
3.3.2.10 - manter informações
atualizados sobre o quantitativo, locação, situação e custos do quadro
funcional do Estado;
3.3.2.11 - ampliar e melhorar o atendimento
médico-hospitalar do funcionalismo;
3.3.2.12 - implementar a
informatização da Secretaria de Governo, visando o aperfeiçoamento das ações governamentais;
3.3.2.13 – dar continuidades à programação
de eventos e recepções oficiais do Governo do Estado, além de promover
simpósios, seminários e conferências que favoreçam a articulação das ações
governamentais;
3.3.2.14 - promover a publicação
oficial dos atos governamentais relativos aos órgãos do Governo do Estado;
3.3.2.15 - implantar ações
visando dar continuidades à administração e conservação das residências
oficiais e Palácios;
3.3.2.16 - dar continuidades às
ações de reforma administrativa da Secretaria de Governo;
3.3.2.17 - prover condições com
relação à estrutura física e operacional da Procuradoria Geral do Estado (PGE),
visando o atendimento de toda atividade-meio:
3.3.2.18 - promover o
desenvolvimento do Sistema de Recursos Humanos, a capacitação e o
aperfeiçoamento profissional dos funcionários da PGE, através de cursos,
treinamentos e promoção de estudos e debates;
3.3.2.19 - dinamizar a
implantação do Plano de Cargos e Carreiras da PGE;
3.3.2.20 - promover e viabilizar
concursos públicos para provimentos de cargos técnicos e administrativos, em
todos os níveis para a PGE;
3.3.2.21 - adquirir, construir ou
alugar, equipar e manter o prédio-sede da PGE, bem como os espaços físicos
necessários ao exercício das funções de Procurador nas Comarcas do Interior;
3.3.2.22 - implantar a Biblioteca
da PGE e implementar os procedimentos para organizar e preservar o acervo documental
da instituição;
3.3.2.23 - viabilizar a
implantação do Centro de Estudos e Debates Jurídicos;
3.3.2.24 - implantar o Sistema de
Informatização da PGE e viabilizar a sua devida integração com os demais Sistemas
do Estado;
3.3.2.25 - implementar estudos e pesquisas
sobre matéria Jurídica, promovendo a sua divulgação;
3.3.2.26 - implementar os meios necessários
para fazer face a todas as despesas com as condenações judiciais;
3.3.2.27 - prover a PGE de todos
os meios operacionais necessários ao desenvolvimento de suas atividades fins;
3.3.2.28 - reorganizar o sistema
de Informática da Secretaria da Fazenda, visando a racionalização dos serviços,
notadamente dos voltados para ação fiscal e controle gerencial;
3.3.2.29 - promover reciclagem,
visando o aperfeiçoamento profissional dos funcionários da Secretaria da
Fazenda, através da Escola Fazendária;
3.3.2.30 - construir, reformar e
equipar prédios para o funcionamento de unidades administrativas da Fazenda,
incluindo veículos e sistema de rádio;
3.3.2.31 - aperfeiçoar e integrar
os sistemas operacionais da área tributária, de modo a melhorar o desempenho da
receita;
3.3.2.32 - adotar mecanismos que
geram aumentos de arrecadação;
3.3.2.33 - adotar mecanismos que assegurem
a geração de fluxo da receita para efetivação das despesas relativas aos
compromissos e programas de investimentos do governo;
3.3.2.34 - implantar sistema de
controle orçamentários e financeiro sobre as entidades estatais;
3.3.2.35 - descentralizar a
execução orçamentária e financeira do Estado;
3.3.2.36 - integrar os
subsistemas de programação financeira, execução e controle orçamentário e
financeiro, contabilidade, dívida pública e de controle das estatais.
ANEXO III
PRIORIDADES DO
PODER EXECUTIVO
PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS.
1 - ÁREA SOCIAL
1.1 - HABITAÇÃO E SANEAMENTO
1.1.1 - Construir conjuntos
habitacionais e melhorar as habitações em assentamentos populares;
1.1.2 - implantar, complementar e
recuperar os serviços de infra-estrutura em conjuntos habitacionais e assentamentos
populares;
1.1.3 - construir e recuperar equipamentos
comunitários e de serviços em conjuntos habitacionais e assentamentos
populares;
1.1.4 - construir e recuperar
prédios públicos do Estado;
1.1.5 - distribuir material para
aterro em áreas acidentadas da RMR;
1.1.6 - adquirir áreas urbanas e
rurais para construção de habitações;
1.1.7 - comercializar lotes em
áreas remanescentes e construir habitações em lotes urbanos;
1.1.8 - adquirir e comercializar
materiais de construção através da Gerência de Materiais de Construção da
COHAB-PE para garantir o acesso à habitação pela população de baixa renda;
1.1.9 - dar continuidade a
implantação do sistema integrado de abastecimento d’água de Camaragibe e São
Lourenço da Mata - Sistema Várzea do Una e do Sistema Pirapama;
1.1.10 - ampliar o sistema de abastecimento
d’água no Estado, dando prioridade às Praias Norte e aos municípios de Belo
Jardim, Vitória de Santo Antão, Floresta dos Navios e Itamaracá;
1.1.11 - ampliar e melhorar os
sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário de Fernando de Noronha;
1.1.12 - melhorar e expandir o
sistema de esgoto no Estado, notadamente nas áreas de baixa renda;
1.1.13 - dar continuidades à
implantação do sistema de esgotos sanitários alternativos;
1.1.14 - dar prosseguimentos a
estudos e projetos para ampliação e recuperação de sistema de abastecimento
d’água e esgotamento sanitários dos municípios em estado crítico;
1.2 - SAÚDE
1.2.1 - Ampliar a capacidade
tecnológica e de produção do Estado nas áreas de fármacos e hemoderivados.
2 - ÁREA ECONÔMICA
2.1 - AGRICULTURA
2.1.1 - Dar continuidade ao desenvolvimento,
difusão e divulgação de pesquisas para geração de tecnologias alternativas,
voltadas para o aumento da produção e da produtividade do setor agropecuário;
2.1.2 - desenvolver tecnologia
que viabilizem o uso e a conservação dos recursos naturais;
2.1.3 - pesquisar a aptidão
edafoclimática das culturas desenvolvidas no Estado;
2.1.4 - promover o
desenvolvimento, a adequação e a transferência de biotecnologia vegetal;
2.1.5 - proporcionar assistência
técnica e extensão rural aos produtores, em termos de tecnologia de produção e
organização;
2.1.6 - selecionar espécies mais apropriadas
às diversas áreas de maior vantagem comparativa em termos econômicos;
2.1.7 - desenvolver ações no
sentido de reorganizar a estrutura de comercialização;
2.1.8 - desenvolver ações para
geração e difusão de tecnologia aplicável à produção irrigada;
2.1.9 - melhorar a
infra-estrutura de apoio às áreas prioritárias para irrigação;
2.1.10 - promover o
reflorestamento do Semi-Árido do Estado e implantar florestas em áreas de solos
degradados, visando à produção industrial e conservação dos solos;
2.1.11 - ampliar o
reflorestamento para uso industrial e promovê-lo em áreas especiais;
2.1.12 - otimizar a manutenção
dos poços públicos, poços rurais e barragens;
2.1.13 - desenvolver estudos e
pesquisas sobre reprodução, alimentação, nutrição e patologia de peixes e
camarões de água doce;
2.1.14 - dar continuidade às
ações de apoio à produção, industrialização e comercialização do leite e
derivados;
2.1.15 - ampliar a ação de
inseminação artificial, com vistas ao melhoramento genético do rebanho;
2.1.16 - apoiar a formação de
núcleos de produção leiteira em municípios do Agreste e do Sertão;
2.1.17 - financiar a instalação
de um matadouro-frigorífico de ovinos e caprinos na região Semi-Árida do
Estado;
2.1.18 - desenvolver ações para
utilização de subprodutos da agroindústria e de restos culturais da agricultura
dos pólos irrigados para alimentação animal;
2.1.19 - desenvolver ações no
sentido de incrementar a produção “in situ” de alimentos para os animais, com
ênfase para as forrageiras arbóreas pré-selecionadas e graníferas adaptadas às condições
edafoclimáticas da região;
2.1.20 - promover ações no
sentido do aproveitamento de subprodutos da agroindústria sucro-alcooleira para
alimentação de animais;
2.1.21 - apoiar a criação de
cooperativas para beneficiamento e comercialização do leite e derivados;
2.1.22 - possibilitar a abertura
de crédito rural para melhoria de infra-estrutura necessária ao processo
produtivo na agropecuária do Estado;
2.1.23 - dar continuidades às
ações de ampliação e relocalização da capacidade de armazenar em áreas de
convergência de produção;
2.1.24 - realizar cursos de
capacitação de mão-de-obra na área de pesca oceânica;
2.1.25 - apoiar as organizações
de pescadores com financiamento para construção de barcos atuneiros, recuperação
de embarcações e aquisição de apetrechos de pesca;
2.1.26 - estimular a implantação
de ações integradas de órgãos estaduais e federais, no sentido de ampliar a
produção pesqueira nos maiores açudes do Estado;
2.1.28 - desenvolver ações de
apoio à pesquisa e à formação de mão-de-obra para implantação de projetos de piscicultura
a nível industrial;
2.1.29 - implantar ações de apoio
à carcinocultura, através do IPA;
2.1.30 - planejar e realizar
ações de apoio à agricultura de sequeiro no Semi-Árido, principalmente de
algodão, milho, feijão e mandioca em pequenas unidades de produção familiar;
2.1.31 - ampliar a
infra-estrutura de apoio à produção agropecuária, através da captação de água.
2.1.32 - produzir e distribuir
mudas e sementes fiscalizadas;
2.1.33 - financiar conjuntos de
irrigação para pequenos produtores rurais, com área irrigada máxima de 3 ha por beneficiário;
2.1.34 - construir pequenos
açudes para ampliação da capacidade de armazenamento d’água no Semi-Árido.
2.2 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO
2.2.1 -
Acelerar a implantação do Complexo Industrial Portuário de Suape;
2.2.2 -
consolidar os pólos de comércio e serviços da RMR e do Interior;
2.2.3 - viabilizar a implantação
de Pólos de Turismo no Estado, mais especificamente, Pólo Metropolitana, Pólo Litoral-Sul,
Pólo Litoral-Norte, Pólo Fernando de Noronha e Pólos do Interior;
2.2.4 - implantar escritórios de informações
turísticas;
2.2.5 - ampliar, recuperar e
manter a infra-estrutura de apoio ao turismo.
2.3 - TRANSPORTES E ENERGIA
2.3.1 - Aperfeiçoar o Sistema de Bilhetagem
do STPP/RMR;
2.3.2 - construção de um Centro
de Treinamento do Pessoal de Operação;
2.3.3 - aperfeiçoar a
operacionalização do órgão Gestor do STPP/RMR, renovando e ampliando a frota de
veículos de apoio administrativo e fiscalização e reformando e adaptando o
prédio sede;
2.3.4 - planejar os STPPS
Intramunicipais na RMR;
2.3.5 - ampliar as integrações ônibus/metrô/trem
e renovar/ ampliar a frota de ônibus na RMR;
2.3.6 - construir terminais
urbanos de integração, mini terminais e estações de transferência e implantar
abrigos pré-moldados e abrigos metálicos (RMR);
2.3.7 - desenvolver ações visando
a comunicação visual nos mobiliários urbanos e a promoção do sistema de monitoração
ativa da operação dos transportes coletivos da RMR;
2.3.8 - desenvolver ações
integradas com a Secretaria de Agricultura visando incentivar o reflorestamento
econômico e ecológico;
2.3.9 - incentivar a autoprodução
e cogeração de energia;
2.3.10 - iniciar transferência
dos Terminais do Bongi para Suape;
2.3.11 - intensificar as
pesquisas sobre fontes alternativas de energia, implantando aerogerador em
Fernando de Noronha;
2.3.12 - executar programas
visando a conservação e racionalização de energia;
2.3.13 - dar continuidade e
ampliar as ações de eletrificação rural e de baixa renda;
2.3.14 - dar prosseguimento às
ações de expansão do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.
3 - ÁREA DE APOIO E PLANEJAMENTO
3.1 - MEIO-AMBIENTE
3.1.1 - Implantar parques
florestais do Sistema Gurjaú, Engenho Pitanga e Usina Asa Branca;
3.1.2 - adquirir equipamentos
necessários ao desempenho da CPRH.
3.2 - FINANCIAMENTO
3.2.1 - Promover treinamento para
cargos estratégicos na nova estrutura organizacional do Bandepe;
3.2.2 - implantar Sistema de
Gerência por Resultados no BANDEPE;
3.3.3 - readequar e modernizar a
Rede de Agências do BANDEPE;
3.3.4 - operacionalizar o Sistema
de Informações Gerenciais do BANDEPE;
3.3.5 - estimular e apoiar
financeiramente programas agrícolas que contemplem a irrigação e a
diversificação de lavouras;
3.3.6 - apoiar financeiramente
unidades estruturadoras, de forte poder germinativo, notadamente plantas
industriais projetadas para SUAPE;
3.3.7 - definir linhas de crédito
para apoiar programas de estímulo à modernização do setor sucro-alcooleira;
3.3.8 - incentivar atividades
voltadas para o Setor de Serviços, especialmente para o Turismo;
3.3.9 - reformular e redirecionar
o Fundo para o Fomento de Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, privilegiando
os estímulos a atividades locais e principalmente as destinadas aos pequenos
produtores;
3.3.10 - apoiar financeiramente
os programas de consolidação do pólo comercial atacadista do Recife e de criação
dos pólos comerciais atacadistas do interior