LEI Nº 10
LEI Nº 10.593, DE
26 DE JUNHO DE 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, credito especial no
valor de 5.000.000,00, em favor da Secretaria de Imprensa.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, credito especial no valor de 5.000.000,00, (cinco milhões
de cruzeiros) em favor da Secretaria de Imprensa, para aplicação conforme a
seguinte especificação:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
1600
|
SECRETARIA IMPRENSA
|
|
1601
|
Secretaria de Imprensa -
Administração Direta
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|
1601.03070212.084
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Gestão administrativa das
unidades da Secretaria
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3.2.5.9
|
Outras Transferências a Pessoal
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5.000,000
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------------
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|
TOTAL
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5.000,000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes da anulação, em igual importância da dotação a seguir
discriminada:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
1600
|
SECRETARIA IMPRENSA
|
|
1601
|
Secretaria de Imprensa -
Administração Direta
|
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1601.03070214.191
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Divulgação Governamental
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4.2.1.0
|
Aquisição de imóvel
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5.000,000
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------------
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TOTAL
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5.000,000
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Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 1991.
ROBERTO FONTES
Governador em
exercício
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
IVO DE LIMA BARBOSA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES