Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.593, DE 26 DE JUNHO DE 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, credito especial no valor de 5.000.000,00, em favor da Secretaria de Imprensa.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de 5.000.000,00, (cinco milhões de cruzeiros) em favor da Secretaria de Imprensa, para aplicação conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

1600

SECRETARIA IMPRENSA

 

1601

Secretaria de Imprensa - Administração Direta

 

1601.03070212.084

Gestão administrativa das unidades da Secretaria

 

3.2.5.9

Outras Transferências a Pessoal

5.000,000

 

 

------------

 

                                                                        TOTAL

5.000,000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

1600

SECRETARIA IMPRENSA

 

1601

Secretaria de Imprensa - Administração Direta

 

1601.03070214.191

Divulgação Governamental

 

4.2.1.0

Aquisição de imóvel

5.000,000

 

 

------------

 

                                                                               TOTAL

5.000,000

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1991.

 

ROBERTO FONTES

Governador em exercício

 

MAGNO MARTINS DA FONSECA

IVO DE LIMA BARBOSA

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.