LEI Nº 10.595, DE
28 DE JUNHO DE 1991.
Autoriza o
arrendamento da área de terra que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar, com a empresa IMBIRUSSU NAVY NAVEGAÇÃO
FLUVIAL E MARITIMA LTDA, contrato de arrendamento, por até cinco anos, de um
área de terra, integrante do patrimônio do Porto de Petrolina, e benfeitorias
nela edificadas, medindo 77.734 m², no município de Petrolina, deste Estado,
assim delimitada:
I -
partindo-se do ponto 1, situado no final da cerca divisória das indústrias
Coelho, junto ao Rio São Francisco, mede-se uma linha perpendicular ao rio e
coincidindo com a dita cerca numa extensão de 278 m, o que define o ponto 2;
II - do ponto
2, marca-se uma linha no sentido aproximando leste-oeste, fazendo um ângulo de
90o30' com a linha anterior, medindo-se então uma extensão de 185 m,
o que define o ponto 3;
III - do ponto
3, com ângulo interno de 90o, marca-se uma linha no sentido
aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 82 m, que define o ponto 4;
IV - do ponto
4, com angulo interno de 270o, marca-se uma linha no sentido
aproximado leste-oeste, medindo 223 m, o que define o ponto 5;
V - do ponto
5, com ângulo interno de 89o30', marca-se uma linha no sentido
aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 148 m, o que define o ponto
6;
VI - do ponto
6, com ângulo interno de 90o30', marca-se uma linha no sentido
aproximado oeste-leste, margeando o rio, medindo 200m, o que define o ponto 7;
VII - do ponto
7, com um ângulo interno de 270o, marca-se uma linha com extensão de
20 m, que define o ponto 8, extremidade oeste da plataforma do cais;
VIII - do
ponto 8, com ângulo interno de 90o, marca-se uma linha com extensão
de 59 m, paralela ao rio, na direção aproximada oeste-leste, o que define o
ponto 9, extremidade leste da plataforma do cais;
IX - do ponto
9, em diante, até chegar ao ponto1 inicial, fechando a área, o limite coincide
com o pé da rampa de concreto, com a dárcena e com a margem do rio.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO MAURÍCIO
DE LIMA