LEI Nº 10.597 DE 2
DE JULHO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 250.152,53 (duzentos e
cinqüenta mil, cento e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta e três centavos),
à SARA HELENA MARINHO DE SOUZA, PAULO MARINHO MACHADO DE SOUZA e CAMILA MARINHO
MACHADO DE SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO MACHADO DE SOUZA,
Ex-capitão da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de maio de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 100, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo
único da Lei nº 10.426, 27 de abril 1990.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO