Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.597 DE 2 DE JULHO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 250.152,53 (duzentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta e três centavos), à SARA HELENA MARINHO DE SOUZA, PAULO MARINHO MACHADO DE SOUZA e CAMILA MARINHO MACHADO DE SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO MACHADO DE SOUZA, Ex-capitão da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de maio de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 100, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, 27 de abril 1990.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.