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LEI Nº 10

LEI Nº 10.600, DE 13 DE JULHO 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, contratar parcelamento de divida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na Forma da Resolução nº 042/91, do Conselho Curador daquele Fundo.

 

Art. 2º Para Garantia do Principal do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Estado e Distrito Federal, pertencentes a Pernambuco, durante o prazo de vigência do parcelamento de que trata esta lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.