Texto Original



LEI N° 10

LEI N° 10.601, DE 13 DE JULHO DE 1991.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de Diversos Órgãos Estaduais, os seguintes créditos adicionais:

 

I - Crédito especial, no valor de CR$ 80.700.000,00 (oitenta milhões e setecentos mil cruzeiros), para aplicação conforme a seguinte especificação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada

 

1402.15820312.874

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CPM

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

5.200.000

1402.15820312.875

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDESPE

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

4.000.000

1402.15820312.876

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

2.800.000

1800

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.15820312.879

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do ITEP.

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

39.000.000

2100

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO-AMBIENTE

 

2102

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente – Administração Supervisionada

 

2102.15820312.811

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FIPE

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

5.200.000

2300

SECRETARIA DA SAÚDE

 

2302

Secretaria da Saúde – Administração Supervisionada

 

2302.15820312.867

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do HEMOPE

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

5.000.000

2302.15820312.868

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUSAM

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

19.500.000

 

 TOTAL

80.700.000,00

 

II - Crédito suplementar, no valor de CR$ 10.400.000,00 (dez milhões, e quatrocentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo descriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada

 

1402.15820312.885

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FESP

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

5.200.000

2500

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2502

Secretaria de Trabalho e Ação Social – Administração Supervisionada

 

2502.15810312.869

Transferências com despesa com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDAC

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

5.200.000

 

TOTAL

10.400.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos especiais correspondentes à aplicação das transparências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte discriminação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

4400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4402

Conservatório Pernambucano de Música - CPM

 

4402.15824952.532

Encargos com Inativos

 

3.2.5.1

Inativos

5.200.000

4404

Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE

 

4404.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

4.000.000

4405

Fundação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Pernambuco - FUNDARPE

 

4405.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

2.800.000

4406

Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP

 

4406.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

5.200.000

4800

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO- ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4810

Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP

 

4810.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1.

Inativos

39.000.000

5100

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5105

Fundação Instituto Pernambucano - FIPE

 

5105.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

5.200.000

5300

SECRETARIA DE SAÚDE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5301

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

 

5301.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.51

Inativos

5.000.000

5302

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM

 

5502.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

19.500.000

5500

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5501

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

5501.15824952.532

Encargos com inativos

 

3.2.5.1

Inativos

5.200.000

 

 TOTAL

91.100.000,00

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1° e 2° desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, parágrafo 1° inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 9° da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.

 

Art. 4° Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - Anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de março de 1964;

 

II - as correspondentes transferências estaduais previstas no art. 1° desta Lei.

 

Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOEL  DE HOLLANDA CORDEIRO

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

CELSO STERENBERG

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.