LEI Nº 10.602, DE
15 DE JULHO 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a efetuar as operações de crédito que especifica, e da outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º
Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal,
operações de crédito de até CR$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e
três milhões, novecentos e trinta mil e vinte e oito cruzeiros), equivalentes
nesta data, a 18.052.530,87 VRF's.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal, operações
de crédito ate Cr$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três milhões,
novecentos e trinta e vinte e oito cruzeiros).(Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de
setembro de 1991.)
Art. 2º Dos
recursos de que trata o artigo anterior, 15.361.930.028,00 (quinze bilhões,
trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito
cruzeiros), equivalentes a 9.215.204.39 VRF's CR$ 6.500.000.000,00 (seis
bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) equivalentes a 3.899.173,37 VRF's, e
Cr$ 8.232.000.000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros)
equivalentes a 4.938.153,11 VRF’s, serão destinados, respectivamente, a
aplicação em saneamento básico, habitação popular e infra-estrutura urbana.
Art. 2º Dos
Recursos de que trata o artigo anterior Cr$ 15.361.930.028 (quinze bilhões,
trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito
cruzeiros), Cr$ 6.500,000,000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros) e Cr$ 8.232,000,000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois
milhões de cruzeiros) serão destinados, respectivamente, a aplicação em
saneamento básico, habitação popular, infra-estrutura urbana. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar com garantia dos
empréstimos de que trata a presente Lei, parcelas do fundo de Participação dos
Estados - FPE ou outros produtos da arrecadação estadual segundo a legislação
em vigor.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)
§ 1º Os
valores constantes do art. 1º e do caput deste artigo, referentes a fevereiro
de 1993, serão atualizados na mesma proporção e periodicidade de variação
verificada na taxa de remuneração básica aplicável as contas vinculadas do
fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS e, no caso de extinção ou
desvinculação da Taxa de remuneração, o fator de atualização será o que vier a
ser definido pelo Governo Federal. (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar como garantia dos empréstimos de que
trata a presente Lei, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou
outros produtos de arrecadação estadual segundo a legislação em vigor. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.612, de 10 de setembro de 1991.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
IVO DE LIMA BARBOSA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES