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LEI Nº 10

LEI Nº 10.602, DE 15 DE JULHO 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a efetuar as operações de crédito que especifica, e da outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito de até CR$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três milhões, novecentos e trinta mil e vinte e oito cruzeiros), equivalentes nesta data, a 18.052.530,87 VRF's.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito ate Cr$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três milhões, novecentos e trinta e vinte e oito cruzeiros).(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)

 

Art. 2º Dos recursos de que trata o artigo anterior, 15.361.930.028,00 (quinze bilhões, trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito cruzeiros), equivalentes a 9.215.204.39 VRF's CR$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) equivalentes a 3.899.173,37 VRF's, e Cr$ 8.232.000.000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) equivalentes a 4.938.153,11 VRF’s, serão destinados, respectivamente, a aplicação em saneamento básico, habitação popular e infra-estrutura urbana.

 

Art. 2º Dos Recursos de que trata o artigo anterior Cr$ 15.361.930.028 (quinze bilhões, trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito cruzeiros), Cr$ 6.500,000,000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 8.232,000,000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) serão destinados, respectivamente, a aplicação em saneamento básico, habitação popular, infra-estrutura urbana. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar com garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, parcelas do fundo de Participação dos Estados - FPE ou outros produtos da arrecadação estadual segundo a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)

 

§ 1º Os valores constantes do art. 1º e do caput deste artigo, referentes a fevereiro de 1993, serão atualizados na mesma proporção e periodicidade de variação verificada na taxa de remuneração básica aplicável as contas vinculadas do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS e, no caso de extinção ou desvinculação da Taxa de remuneração, o fator de atualização será o que vier a ser definido pelo Governo Federal. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou outros produtos de arrecadação estadual segundo a legislação em vigor. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.612, de 10 de setembro de 1991.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

IVO DE LIMA BARBOSA

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.