Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.602, DE 15 DE JULHO 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a efetuar as operações de crédito que especifica, e da outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal, operações de crédito de até CR$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três milhões, novecentos e trinta mil e vinte e oito cruzeiros), equivalentes nesta data, a 18.052.530,87 VRF's.

 

Art. 2º Dos recursos de que trata o artigo anterior, 15.361.930.028,00 (quinze bilhões, trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito cruzeiros), equivalentes a 9.215.204.39 VRF's CR$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) equivalentes a 3.899.173,37 VRF's, e Cr$ 8.232.000.000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) equivalentes a 4.938.153,11 VRF’s, serão destinados, respectivamente, a aplicação em saneamento básico, habitação popular e infra-estrutura urbana.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar com garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, parcelas do fundo de Participação dos Estados - FPE ou outros produtos da arrecadação estadual segundo a legislação em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

IVO DE LIMA BARBOSA

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.