LEI Nº 10.602, DE
15 DE JULHO 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a efetuar as operações de crédito que especifica, e da outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica O
Poder Executivo autorizado a celebrar, com a Caixa Econômica Federal, operações
de crédito de até CR$ 30.093.930.028,00 (trinta bilhões, noventa e três
milhões, novecentos e trinta mil e vinte e oito cruzeiros), equivalentes nesta
data, a 18.052.530,87 VRF's.
Art. 2º Dos
recursos de que trata o artigo anterior, 15.361.930.028,00 (quinze bilhões,
trezentos e sessenta e hum milhões, novecentos e trinta mil, vinte e oito
cruzeiros), equivalentes a 9.215.204.39 VRF's CR$ 6.500.000.000,00 (seis
bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) equivalentes a 3.899.173,37 VRF's, e
Cr$ 8.232.000.000,00 (oito bilhões, duzentos e trinta e dois milhões de
cruzeiros) equivalentes a 4.938.153,11 VRF’s, serão destinados, respectivamente,
a aplicação em saneamento básico, habitação popular e infra-estrutura urbana.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar com garantia dos
empréstimos de que trata a presente Lei, parcelas do fundo de Participação dos
Estados - FPE ou outros produtos da arrecadação estadual segundo a legislação
em vigor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
IVO DE LIMA BARBOSA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES