LEI Nº 10.604, DE
15 DE JULHO 1991.
Dispõe sobre a
utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1990 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os
débitos de qualquer origem ou natureza devidos ao Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, vencidos ate 31 de dezembro de 1990, inscritos
ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em cruzados novos
depositados no Banco Central do Brasil, conforme previsto na Medida Provisória
nº 297, de 28 junho de 1991.
Art. 1º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de
conformidade com o disposto no art. 9º da lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990,
poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de:
(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16
de dezembro de 1991.)
I - débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro
de 1990, para com o Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e
instituição financeira pública, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou
não; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)
II - aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de
Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição financeira
publica. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, a instituição financeira pública
deverá obter autorização da Assembléia Geral de Acionistas. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.672, de 16 de dezembro de 1991.)
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
IVO DE LIMA BARBOSA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES