Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.604, DE 15 DE JULHO 1991.

 

Dispõe sobre a utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de conformidade com o disposto no art. 9º da lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)

 

I - débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, para com o Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição financeira pública, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)

 

II - aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição financeira publica. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a instituição financeira pública deverá obter autorização da Assembléia Geral de Acionistas. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 1991.)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

IVO DE LIMA BARBOSA

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.