LEI Nº 10
LEI Nº 10.604, DE
15 DE JULHO 1991.
Dispõe sobre a
utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1990 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os
débitos de qualquer origem ou natureza devidos ao Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, vencidos ate 31 de dezembro de 1990, inscritos
ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em cruzados novos
depositados no Banco Central do Brasil, conforme previsto na Medida Provisória
nº 297, de 28 junho de 1991.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
IVO DE LIMA BARBOSA
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES