Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.605, DE 17 DE JULHO 1991.

 

(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Dispõe sobre as gratificações de função, e dá outras providencias.

 

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º As funções gratificadas, no âmbito da administração direta estadual, passam a ser as seguintes:

 

I - FUNÇÕES DE DIREÇÃO SUPERIOR-FDS, correspondentes:

 

FSD - 1 A encargos de direção de Departamento;

 

FDS - 2 A encargos de coordenação de programas de saúde ou de assistência técnica educacional;

 

II - FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - FDI, correspondentes:

 

FDI - 1 - A chefia de divisões técnicas e administrativas;

 

FDI - 2 - A chefia de seções técnicas e administrativas.

 

FDI - 3 - A chefia de setores técnicos e administrativos.

 

III - FUNÇÕES DE SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVO-FSA, correspondente:

 

FSA - 1 - a funções de Secretariado junto a Governadoria e de Conselhos;

 

FSA - 2 - a funções de Secretaria de Secretario Adjunto;

 

FSA - 3 - a funções de Secretaria de Diretoria;

 

FSA - 4 - a funções de Secretaria de Departamento;

 

FSA - 5 - as atividades de apoio administrativo a Governadoria;

 

FSA - 6 - as atividades de apoio aos Gabinetes das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;

 

Art. 2º A Gratificação de função, de que trata o art. 160, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, corresponderá a encargos de direção, coordenação, assistência, chefia, secretariado e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 3º Os valore das funções gratificadas são os constantes do Anexo Único a esta lei, e serão reajustados nas mesmas épocas e bases em que for reajustado os vencimentos do funcionalismo publico.

 

Art. 4º A implantação das gratificações de função, de que trata a presente Lei, dar-se-á mediante a adaptação dos regulamentos das Secretarias de Estado, e órgãos equivalentes, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As atuais gratificações de função serão consideradas automaticamente extintas, quanto da implantação de que trata este artigo, respeitado os direitos adquiridos quanto a continuidade de sua percepção e disposto na Lei nº 10.514, de 23 de novembro 1990.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

IVO DE LIMA BARBOSA

TITO AURELIANO

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

EDUARDO DE BARROS NOGUEIRA

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS DA FONSECA

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 10,605 de 17 de julho de 1991

ANEXO ÚNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

 

SIMBOLO

VALOR

FDS-1

195, 000,00

FDS-2

130, 000,00

FDI-1

117, 000,00

FDI-2

104, 000,00

FDI-3

65, 000,00

FSA-1

91, 000,00

FSA-2

78, 000,00

FSA-3

65, 000,00

FSA-4

52, 000,00

FSA-5

39, 000,00

FSA-6

26, 000,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.