LEI Nº 10.605, DE
17 DE JULHO 1991.
(Revogada
pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Dispõe sobre
as gratificações de função, e dá outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º As
funções gratificadas, no âmbito da administração direta estadual, passam a ser
as seguintes:
I - FUNÇÕES DE
DIREÇÃO SUPERIOR-FDS, correspondentes:
FSD - 1 A encargos de direção de Departamento;
FDS - 2 A encargos de coordenação de programas de saúde ou de assistência técnica educacional;
II - FUNÇÕES
DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - FDI, correspondentes:
FDI - 1 - A
chefia de divisões técnicas e administrativas;
FDI - 2 - A
chefia de seções técnicas e administrativas.
FDI - 3 - A
chefia de setores técnicos e administrativos.
III - FUNÇÕES
DE SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVO-FSA, correspondente:
FSA - 1 - a
funções de Secretariado junto a Governadoria e de Conselhos;
FSA - 2 - a
funções de Secretaria de Secretario Adjunto;
FSA - 3 - a
funções de Secretaria de Diretoria;
FSA - 4 - a
funções de Secretaria de Departamento;
FSA - 5 - as
atividades de apoio administrativo a Governadoria;
FSA - 6 - as
atividades de apoio aos Gabinetes das Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes;
Art. 2º A
Gratificação de função, de que trata o art. 160, I, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, corresponderá a
encargos de direção, coordenação, assistência, chefia, secretariado e outros
definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em
comissão.
Art. 3º Os
valore das funções gratificadas são os constantes do Anexo Único a esta lei, e
serão reajustados nas mesmas épocas e bases em que for reajustado os
vencimentos do funcionalismo publico.
Art. 4º A
implantação das gratificações de função, de que trata a presente Lei, dar-se-á
mediante a adaptação dos regulamentos das Secretarias de Estado, e órgãos
equivalentes, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. As atuais gratificações de função serão consideradas automaticamente
extintas, quanto da implantação de que trata este artigo, respeitado os
direitos adquiridos quanto a continuidade de sua percepção e disposto na Lei nº 10.514, de 23 de novembro 1990.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
IVO DE LIMA BARBOSA
TITO AURELIANO
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
EDUARDO DE BARROS
NOGUEIRA
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
TALES ANTONIO
MAURICIO DE LIMA
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
Lei nº 10,605 de
17 de julho de 1991
ANEXO ÚNICO
FUNCOES
GRATIFICADAS
SIMBOLO
|
VALOR
|
FDS-1
|
195, 000,00
|
FDS-2
|
130, 000,00
|
FDI-1
|
117, 000,00
|
FDI-2
|
104, 000,00
|
FDI-3
|
65, 000,00
|
FSA-1
|
91, 000,00
|
FSA-2
|
78, 000,00
|
FSA-3
|
65, 000,00
|
FSA-4
|
52, 000,00
|
FSA-5
|
39, 000,00
|
FSA-6
|
26, 000,00
|