LEI N° 10.606, DE
19 DE JULHO DE 1991.
(Vide o
art. 16 da Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009
– extinção da Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco –
FUNTEPE.)
Cria o Fundo
de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criado o Fundo de Terra do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, vinculado a
Secretaria de Agricultura.
Art. 2° O
Fundo de Terras do Estado de Pernambuco tem por finalidade:
I - propor a
aquisição de terras, a qualquer título, para a fixação do homem ao campo,
propiciando o desenvolvimento de atividades produtivas e a modificação da estrutura
fundiária do Estado de Pernambuco;
II - custear a
realização das obras de infra-estrutura e as atividades necessárias à
implantação de seus projetos;
III -
proporcionar:
a) créditos
para a aquisição de terras;
b) assentamento
individual, coletivo ou misto de agricultores;
c) crédito
para custeio e investimentos, em terras que tenham sido objeto de assentamento
pelo FUNTEPE;
d) assistência
técnica através de convênio, em terras que tenham sido objeto de assentamento
pelo FUNTEPE.
§ 1° Os
assentamentos coletivos serão feitos a associações rurais ou cooperativas que
representem, legal e efetivamente, os agricultores selecionados.
§ 2° Atendidos
os requisitos da instituição financeira, os assentamentos contemplados pelo FUNTEPE
poderão receber, em caráter complementar, crédito para investimentos,
financiamento ou custeio das culturas a serem implantadas.
Art. 3° O
Fundo de Terras do Estado de Pernambuco, será administrado por um Conselho
superior e uma Diretoria Executiva.
§ 1° Compõem o
Conselho Superior do FUNTEPE:
I - O
Secretário de Agricultura, como seu Presidente;
II - O
Secretário da Fazenda;
III - O
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - O
Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A;
V - O
Presidente da Comissão de Agricultura, Política Rural, Indústria e Comércio da
Assembléia Legislativa;
IV - O
Presidente da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários - CISAGRO;
VII - O
Superintendente do PRORURAL;
VIII - O
Presidente de Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Pernambuco - EMATER;
IX - O
Presidente da Organização das Cooperativas do Estado Rural de Pernambuco -
OCEPE;
X - O
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Pernambuco - FETAPE;
XI - O Presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Pernambuco - OAB-PE.
§ 2°
Convidados por ato do Conselho Superior, poderão participar das suas reuniões,
sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades oficiais, e da
sociedade civil.
§ 3° A
Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, que será
também o Secretário Executivo do Conselho Superior, nomeado pelo Governador do
Estado.
Art. 4°
Compete ao Conselho Superior do fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE:
I - elaborar
as normas para concessão de crédito fundiário, inclusive no que concerne a
prazo de amortização, juros e encargos outros, baixando os atos normativos
necessários;
II - autorizar
a liberação de recursos do FUNTEPE para o desenvolvimento de suas atividades;
III - analisar
e aprovar os projetos de utilização dos recursos da FUNTEPE;
IV - analisar
e aprovar a aquisição de terras e sugerir aos Governos Federal e Estadual,
desapropriações;
V - elaborar,
o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5°
Compete à Diretoria Executiva, a Direção do Fundo de Terras do Estado de
Pernambuco - FUNTERPE, e análise técnica, acompanhamento e fiscalização da
execução dos projetos por ele supervisionados, ou por ele financiados.
§ 1° O
Governador do Estado, por solicitação do Presidente do Conselho Superior,
poderá colocar à disposição do FUNTEPE o pessoal técnico e administrativo
necessário ao seu funcionamento.
§ 2° A
Diretoria Executiva poderá contar com assessorias permanentes de um
representante de cada componente do Conselho Superior do FUNTEPE, para fins de
implantação dos programas de assentamento e na seleção e indicação dos
agricultores a serem assentados.
Art. 6° Constituem
recursos do FUNTEPE:
I - dotações
consignadas para tal fim no orçamento do Estado;
II - verbas,
títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;
III - aportes
financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com
entidades nacionais estrangeiras ou internacionais, privadas ou públicas;
IV - doações,
legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por Lei, de
transferências de recursos;
V -
amortizações de dívidas recebidas de mutuários;
VI -
rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos:
VII - outras
rendas diversas.
Parágrafo
único. Os recursos de que tratam os incisos deste artigo, bem como os
provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos
estaduais do FUNTEPE, não podem ser suprimidos nem aplicados em outros fins.
Art. 7°
Integram o patrimônio do FUNTEPE, além dos recursos elencados no artigo
anterior, as terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas, em Direito.
§ 1° O Estado
de Pernambuco poderá transferir, ao FUNTEPE imóveis rurais de sua propriedade e
domínio, sem destinação específica, inclusive aqueles originados de seus
créditos tributários, bem como as terras para cultivo de produtos alimentares,
ou cultura de subsistência, na forma do que dispõe o art. 154, da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2° Os
imóveis a que alude o parágrafo anterior, poderão ser alienados, em objeto de
concessão de direito real de uso, para beneficiar agricultores sem terra,
observando o disposto no parágrafo 4°, deste artigo.
§ 3° A
alienação e a concessão de direito real de uso obedecerão à legislação
pertinente e as normas estatuídas na regulamentação desta Lei.
§ 4° O Poder
Executivo encaminhará, anualmente, para aprovação da Assembléia Legislativa, Plano
Operacional de alienação, cessão, arrendamento e concessão de direito real de
uso de terras, indicando as áreas que serão objeto das operações do FUNTEPE,
até o final do exercício financeiro.
Art. 8° A
dimensão da área a ser alienada, o preço e o prazo de resgate, a maneira de
amortização e os encargos incidentes aos financiamentos, serão determinados pelo
Conselho Superior do FUNTEPE, através de Atos Normativos, obedecidos a
legislação pertinente e a capacidade do comprometimento, para a amortização,
aplicável à parcela objeto da alienação.
§ 1º As operações de transferências de terras no âmbito do
FUNTEPE, devem ser efetuadas em relação a agricultores comprovadamente
impossibilitados de ter acesso à terra, com recursos próprios.
§ 2° Será assegurada prioridade aos agricultores da região,
onde houver a implantação do programa de assentamento individual para o fim do
acesso à terra e a créditos para custeio e investimentos.
§ 3° O resgate e a amortização dos financiamentos
concedidos pelo FUNTEPE obedecerão, no que couber, inclusive no referente a
encargos de qualquer natureza, à legislação Federal reguladora do crédito
anual.
§ 4° Os créditos para custeio ou investimento serão
concedidos diretamente ao agricultor nos assentamentos individuais ou à entidade,
representativa dos agricultores, nos assentamentos comunitários.
§ 5° Os financiamentos concedidos pelo FUNTEPE, terão
sempre garantia real, dentre aquelas previstas na legislação civil ou especial,
alem do seguro agrícola.
§ 6° Para concessão dos financiamentos e sua
operacionalização, o FUNTEPE poderá firmar convênio com o Banco do Estado de
Pernambuco S/A, ou eventualmente, com outras instituições financeiras.
Art. 9° Os
imóveis que tenham sido alienados ou tiverem seu uso concedido pelo FUNTEPE são
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, e, mesmo após, no período estipulado
para o financiamento, sendo vedado aos mutuários:
I - ceder a
terceiros, a qualquer título, o uso ou o gozo da parcela, ou de sua
participação em assentamento comunitário;
II - deixar de
explorar a terra resultante do assentamento, com auxílio da mão-de-obra
familiar:
III - alienar
o imóvel mesmo quando teria havido liquidação antecipada do débito.
§ 1° O
Conselho Superior poderá autorizar em caráter excepcional, a alienação, ou a
sessão do uso da parcela, mediante solicitação do agricultor que comprove,
legal e eficazmente a impossibilidade sua e de sua família em continuar a sua
exploração.
§ 2° Poderá o
FUNTEPE, ao invés de autorizar a alienação ou a cessão do uso da parcela,
preferir a sua aquisição, para o que terá sempre o direito de preferência, ou a
resolução do contrato, se em cursos o pagamento do preço neste caso indenizando
o valor das benfeitorias e as culturas implantadas e devolvendo os valores
recebidos como amortização do preço, se for o caso.
§ 3º As causas
que autorizem a alienação ou cessão do uso da parcela, os valores de
indenização e do reembolso de preço, e a sua maneira de pagamento pelo FUNTEPE,
serão normatizados ao regulamento desta Lei, permitida a dedução dos valores do
reembolso ou da indenização, das despesas efetuada pelo FUNTEPE para o
assentamento de alienante ou cedente.
Art. 10. O
imóvel do FUNTEPE poderá ser adquirido em nome do homem, ou da mulher, ou de
ambos, independentemente do estado civil, na forma prevista do parágrafo único,
do art. 189, da Constituição Federal.
Art. 11. As
avaliações de propostas de preços e formas de pagamento de terras a serem
adquiridas por propostas do FUNTEPE, serão objeto de prévio laudo pericial encaminhado
ao Conselho Superior para deliberação.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as disposições
desta Lei.
Parágrafo único.
O Decreto que aprovar o regulamento do FUNTEPE designará a entidade encarregada
da gestão dos seus recursos financeiros.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA MAIA
GOMES