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LEI N° 10

LEI N° 10.606, DE 19 DE JULHO DE 1991.

 

Cria o Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo de Terra do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, vinculado a Secretaria de Agricultura.

 

Art. 2° O Fundo de Terras do Estado de Pernambuco tem por finalidade:

 

I - propor a aquisição de terras, a qualquer título, para a fixação do homem ao campo, propiciando o desenvolvimento de atividades produtivas e a modificação da estrutura fundiária do Estado de Pernambuco;

 

II - custear a realização das obras de infra-estrutura e as atividades necessárias à implantação de seus projetos;

 

III - proporcionar:

 

a) créditos para a aquisição de terras;

 

b) assentamento individual, coletivo ou misto de agricultores;

 

c) crédito para custeio e investimentos, em terras que tenham sido objeto de assentamento pelo FUNTEPE;

 

d) assistência técnica através de convênio, em terras que tenham sido objeto de assentamento pelo FUNTEPE.

 

§ 1° Os assentamentos coletivos serão feitos a associações rurais ou cooperativas que representem, legal e efetivamente, os agricultores selecionados.

 

§ 2° Atendidos os requisitos da instituição financeira, os assentamentos contemplados pelo FUNTEPE poderão receber, em caráter complementar, crédito para investimentos, financiamento ou custeio das culturas a serem implantadas.

 

Art. 3° O Fundo de Terras do Estado de Pernambuco, será administrado por um Conselho superior e uma Diretoria Executiva.

 

§ 1° Compõem o Conselho Superior do FUNTEPE:

 

I - O Secretário de Agricultura, como seu Presidente;

 

II - O Secretário da Fazenda;

 

III - O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

IV - O Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A;

 

V - O Presidente da Comissão de Agricultura, Política Rural, Indústria e Comércio da Assembléia Legislativa;

 

IV - O Presidente da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários - CISAGRO;

 

VII - O Superintendente do PRORURAL;

 

VIII - O Presidente de Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER;

 

IX - O Presidente da Organização das Cooperativas do Estado Rural de Pernambuco - OCEPE;

 

X - O Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

XI - O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Pernambuco - OAB-PE.

 

§ 2° Convidados por ato do Conselho Superior, poderão participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades oficiais, e da sociedade civil.

 

§ 3° A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, que será também o Secretário Executivo do Conselho Superior, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Superior do fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE:

 

I - elaborar as normas para concessão de crédito fundiário, inclusive no que concerne a prazo de amortização, juros e encargos outros, baixando os atos normativos necessários;

 

II - autorizar a liberação de recursos do FUNTEPE para o desenvolvimento de suas atividades;

 

III - analisar e aprovar os projetos de utilização dos recursos da FUNTEPE;

 

IV - analisar e aprovar a aquisição de terras e sugerir aos Governos Federal e Estadual, desapropriações;

 

V - elaborar, o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 5° Compete à Diretoria Executiva, a Direção do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTERPE, e análise técnica, acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos por ele supervisionados, ou por ele financiados.

 

§ 1° O Governador do Estado, por solicitação do Presidente do Conselho Superior, poderá colocar à disposição do FUNTEPE o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

§ 2° A Diretoria Executiva poderá contar com assessorias permanentes de um representante de cada componente do Conselho Superior do FUNTEPE, para fins de implantação dos programas de assentamento e na seleção e indicação dos agricultores a serem assentados.

 

Art. 6° Constituem recursos do FUNTEPE:

 

I - dotações consignadas para tal fim no orçamento do Estado;

 

II - verbas, títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;

 

III - aportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais estrangeiras ou internacionais, privadas ou públicas;

 

IV - doações, legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por Lei, de transferências de recursos;

 

V - amortizações de dívidas recebidas de mutuários;

 

VI - rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos:

 

VII - outras rendas diversas.

 

Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos estaduais do FUNTEPE, não podem ser suprimidos nem aplicados em outros fins.

 

Art. 7° Integram o patrimônio do FUNTEPE, além dos recursos elencados no artigo anterior, as terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas, em Direito.

 

§ 1° O Estado de Pernambuco poderá transferir, ao FUNTEPE imóveis rurais de sua propriedade e domínio, sem destinação específica, inclusive aqueles originados de seus créditos tributários, bem como as terras para cultivo de produtos alimentares, ou cultura de subsistência, na forma do que dispõe o art. 154, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 2° Os imóveis a que alude o parágrafo anterior, poderão ser alienados, em objeto de concessão de direito real de uso, para beneficiar agricultores sem terra, observando o disposto no parágrafo 4°, deste artigo.

 

§ 3° A alienação e a concessão de direito real de uso obedecerão à legislação pertinente e as normas estatuídas na regulamentação desta Lei.

 

§ 4° O Poder Executivo encaminhará, anualmente, para aprovação da Assembléia Legislativa, Plano Operacional de alienação, cessão, arrendamento e concessão de direito real de uso de terras, indicando as áreas que serão objeto das operações do FUNTEPE, até o final do exercício financeiro.

 

Art. 8° A dimensão da área a ser alienada, o preço e o prazo de resgate, a maneira de amortização e os encargos incidentes aos financiamentos, serão determinados pelo Conselho Superior do FUNTEPE, através de Atos Normativos, obedecidos a legislação pertinente e a capacidade do comprometimento, para a amortização, aplicável à parcela objeto da alienação.

 

§ 1º As operações de transferências de terras no âmbito do FUNTEPE, devem ser efetuadas em relação a agricultores comprovadamente impossibilitados de ter acesso à terra, com recursos próprios.

 

§ 2° Será assegurada prioridade aos agricultores da região, onde houver a implantação do programa de assentamento individual para o fim do acesso à terra e a créditos para custeio e investimentos.

 

§ 3° O resgate e a amortização dos financiamentos concedidos pelo FUNTEPE obedecerão, no que couber, inclusive no referente a encargos de qualquer natureza, à legislação Federal reguladora do crédito anual.

 

§ 4° Os créditos para custeio ou investimento serão concedidos diretamente ao agricultor nos assentamentos individuais ou à entidade, representativa dos agricultores, nos assentamentos comunitários.

 

§ 5° Os financiamentos concedidos pelo FUNTEPE, terão sempre garantia real, dentre aquelas previstas na legislação civil ou especial, alem do seguro agrícola.

 

§ 6° Para concessão dos financiamentos e sua operacionalização, o FUNTEPE poderá firmar convênio com o Banco do Estado de Pernambuco S/A, ou eventualmente, com outras instituições financeiras.

 

Art. 9° Os imóveis que tenham sido alienados ou tiverem seu uso concedido pelo FUNTEPE são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, e, mesmo após, no período estipulado para o financiamento, sendo vedado aos mutuários:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, o uso ou o gozo da parcela, ou de sua participação em assentamento comunitário;

 

II - deixar de explorar a terra resultante do assentamento, com auxílio da mão-de-obra familiar:

 

III - alienar o imóvel mesmo quando teria havido liquidação antecipada do débito.

 

§ 1° O Conselho Superior poderá autorizar em caráter excepcional, a alienação, ou a sessão do uso da parcela, mediante solicitação do agricultor que comprove, legal e eficazmente a impossibilidade sua e de sua família em continuar a sua exploração.

 

§ 2° Poderá o FUNTEPE, ao invés de autorizar a alienação ou a cessão do uso da parcela, preferir a sua aquisição, para o que terá sempre o direito de preferência, ou a resolução do contrato, se em cursos o pagamento do preço neste caso indenizando o valor das benfeitorias e as culturas implantadas e devolvendo os valores recebidos como amortização do preço, se for o caso.

 

§ 3º As causas que autorizem a alienação ou cessão do uso da parcela, os valores de indenização e do reembolso de preço, e a sua maneira de pagamento pelo FUNTEPE, serão normatizados ao regulamento desta Lei, permitida a dedução dos valores do reembolso ou da indenização, das despesas efetuada pelo FUNTEPE para o assentamento de alienante ou cedente.

 

Art. 10. O imóvel do FUNTEPE poderá ser adquirido em nome do homem, ou da mulher, ou de ambos, independentemente do estado civil, na forma prevista do parágrafo único, do art. 189, da Constituição Federal.

 

Art. 11. As avaliações de propostas de preços e formas de pagamento de terras a serem adquiridas por propostas do FUNTEPE, serão objeto de prévio laudo pericial encaminhado ao Conselho Superior para deliberação.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O Decreto que aprovar o regulamento do FUNTEPE designará a entidade encarregada da gestão dos seus recursos financeiros.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.