Texto Original



LEI Nº 10

 LEI Nº 10.608, DE 19 DE JULHO DE 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, créditos especiais no valor de 300.000.000.00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de Cr$ 300.000.000,00 (três milhões cruzeiros) em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

        RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1302

Secretaria de Agricultura – Administração Supervisionada

 

4.3.1.3

Contribuições a Fundos

300.000.000

 

 

------------

 

 TOTAL

300.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE, crédito especial correspondente a aplicação de transferência de que trata ao artigo anterior nos termos da seguinte discriminação:

 

      RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4300

SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4307

Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE

 

4307.04130663.648

Implementação de política fundiárias

 

4.1.1.0

Obras e Instalações

100.000.000

4.1.3.0

Investimento em Regime de Execução Especial

150.000.000

4.2.7.0

Concessão de Empréstimos

50.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

300.000.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 9º da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do credito especial de que trata o art. 1º desta Lei:

 

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

1301

Secretaria de Agricultura – Administração Direta

 

1301.04130663.006

Execução de programas fundiários

 

4.1.3.0

Investimento em Regime de Execução Especial

300.000.000

 

TOTAL

300.000.000

 

II – TRANSFERENCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º desta Lei.

 

RECEITA DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

2000.00.00

RECEITA DE CAPITAL

300.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

300.000.000

2410.00.00

Transferências Intergovernamentais

300.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

300.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

300.000.000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.