LEI Nº 10.608, DE
19 DE JULHO DE 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, créditos especiais no
valor de 300.000.000.00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, credito especial no valor de Cr$ 300.000.000,00 (três
milhões cruzeiros) em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, para aplicação
conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
1302
|
Secretaria de Agricultura –
Administração Supervisionada
|
|
4.3.1.3
|
Contribuições a Fundos
|
300.000.000
|
|
|
------------
|
|
TOTAL
|
300.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Terras do Estado de
Pernambuco – FUNTEPE, crédito especial correspondente a aplicação de
transferência de que trata ao artigo anterior nos termos da seguinte
discriminação:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
4300
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA –
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4307
|
Fundo de Terras do Estado de
Pernambuco – FUNTEPE
|
|
4307.04130663.648
|
Implementação de política
fundiárias
|
|
4.1.1.0
|
Obras e Instalações
|
100.000.000
|
4.1.3.0
|
Investimento em Regime de Execução
Especial
|
150.000.000
|
4.2.7.0
|
Concessão de Empréstimos
|
50.000.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
300.000.000
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43,
parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o
art. 9º da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.
Art. 4º Os
recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta lei
serão os provenientes das seguintes fontes:
ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do credito especial de
que trata o art. 1º desta Lei:
1300
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA –
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
1301
|
Secretaria de Agricultura –
Administração Direta
|
|
1301.04130663.006
|
Execução de programas
fundiários
|
|
4.1.3.0
|
Investimento em Regime de
Execução Especial
|
300.000.000
|
|
TOTAL
|
300.000.000
|
II – TRANSFERENCIAS
DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de
que trata o art. 2º desta Lei.
RECEITA DO TESOURO EM Cr$ 1,00
CODIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM Cr$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITA DE CAPITAL
|
300.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
300.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intergovernamentais
|
300.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
300.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
300.000.000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO