Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.609, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.

 

Transfere Subvenções.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferidas as seguintes dotações constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome das seguintes entidades:

 

Bloco Carnavalesco Mixto Lira da Noite - Areais.................CR$ 2,000,00

Escola de Samba Unidos do Pina...........................................CR$ 9,816,00

Maracatu Leão de Judá...........................................................CR$ 5,000,00

Maracatu Rei dos Ciganos......................................................CR$ 5.000,00

Clube Carnavalesco Mixto Prato Misterioso..........................CR$ 2.000,00

Troça Carnavalesca Mixta Só se Vendo da Mustardinha......CR$ 2.000.00

Troça Carnavalesca Mixta Papagaio Falador.........................CR$ 1.000.00

Troça Carnavalesca Mixta Seu Malaquias ............................CR$ 1.000.00

Troça Carnavalesca Mixta Urso Prateado .............................CR$ 1.000.00

                                                                              TOTAL   CR$ 28.816,00

 

Art. 2º São contemplados com as transferências de que trata o artigo anterior as instituições educacionais abaixo:

 

Escola Moderna Rio Doce - Olinda .......................................CR$ 14.816,00

Centro Educacional Antonio Galindo.....................................CR$ 14,000,00

                                                                        TOTAL            CR$ 28.816,00        

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador do Estado em Exercício

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

ANTONIO ALMEIDA LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.