LEI Nº 10
LEI Nº 10.610, DE
27 DE AGOSTO DE 1991.
Transfere
subvenção.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida para o Colégio Marista, desta Capital, a fim de custear bolsa de
estudo, a importância de CR$ 6,000.000 (seis mil cruzeiros), constantes do
Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Colégio Nossa
Senhora do Carmo.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
ANTONIO ALMEIDA LIMA