LEI Nº 10
LEI Nº 10.611 DE
27 DE AGOSTO DE 1991.
Transfere
Subvenção.
O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida para a Escola Normal Santana - Bom Jardim, a fim de custear bolsa
de estudo, a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), consignada no
Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Clube Carnavalesco
Mixto Tubarão do Pina.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
ANTONIO ALMEIDA LIMA